Revista TCE - 8ª Edição

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Inteiro Teor 168 3. DO MÉRITO 3.1 Da legislação e da jurisprudência aplicá- vel à matéria consultada Inicialmente, é oportuno mencionar que a aposentadoria de servidores públicos portadores de deficiência insere-se no rol de aposentadorias espe- ciais acrescido ao texto da Constituição Federal por meio da Emenda Constitucional - EC 47/2005. Depois da referida EC o artigo 40 da CF/88, que institui as regras para a aposentadoria dos ser- vidores públicos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, a CF/88 passou a prescrever: Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contri- butivo e solidário, mediante contribuição do respec- tivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. ( Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19/12/2003 ) […] § 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios di- ferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis comple- mentares, os casos de servidores: ( Redação dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005 ) I – portadores de deficiência; ( Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005 ) II – que exerçam atividades de risco; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005) III – cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. ( Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005 ). (grifo nosso). Neste contexto, observa-se que o § 4º do artigo 40 da CF/88 dispõe que leis complementares dis- porão sobre requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria a servidores portado- res de deficiência vinculados aos Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS). Ocorre que, desde o advento da EC, o dispo- sitivo citado acima ainda não foi especificamente regulamentado, gerando uma lacuna legislativa quanto ao direito à aposentação especial para os servidores públicos portadores de deficiência física. Essa omissão legislativa ocasionou diversas de- mandas junto ao Supremo Tribunal Federal (STF), em sede de mandados de injunção, a exemplo dos MIs nºs. 721/DF, 758/DF e 795/DF. Assim, firmou-se no Pretório Excelso a orien- tação jurisprudencial no sentido de que, ante a prolongada mora legislativa, no tocante à edição de lei complementar reclamada pela parte final do § 4º do artigo 40 da Constituição Federal, fossem aplicadas as normas correlatas previstas na legisla- ção infraconstitucional que rege o Regime Geral de Previdência Social (RGPS), em sede de processo administrativo. Na mesma assentada, o STF re- solveu questão de ordem suscitada pelo ministro Joaquim Barbosa para autorizar que os ministros decidam monocraticamente e definitivamente os casos idênticos. Neste contexto, observa-se que recentemente o ministro Luiz Fux, ao apreciar novo MI sobre o § 4º do artigo 40 da CF/88, decidiu: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE INJUNÇÃO. AGRAVO RE- GIMENTAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO PORTADOR DE DE- FICIÊNCIA. NECESSIDADE DE ATUAÇÃO NORMATIVA DA UNIÃO. ORIENTAÇÃO JU- RISPRUDENCIAL CORRENTE NO SUPRE- MO TRIBUNAL FEDERAL PELO RECONHE- CIMENTO DA OMISSÃO DO LEGISLADOR NA CONCRETIZAÇÃO DO ART. 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EDIÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR 142/2013, QUE REGULA- MENTA A APOSENTADORIA ESPECIAL DOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA SEGURA- DOS PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊN- CIA SOCIAL. DETERMINAÇÃO NO SEN- TIDO DE SUA APLICAÇÃO AO CASO SOB EXAME. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO. 1. A aposentadoria especial de servidor público porta- dor de deficiência é assegurada mediante o preenchi- mento dos requisitos previstos na legislação aplicável à aposentadoria especial dos segurados do Regime Geral de Previdência Social, até que seja editada a lei complementar exigida pelo art. 40, § 4º, II, da Constituição Federal. Precedentes do STF: MI 721/ DF, Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJe 30/11/2007; MI 795/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe. 22/5/2009 e ARE 727.541- AgR/MS, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, DJe de 24/4/2013. 2. Reconsideração em parte da deci- são agravada para determinar a aplicação, ao caso, do disposto no art. 57 da Lei 8.213/1991 até a entrada em vigor da Lei Complementar 142/2013 para fins de verificação do preenchimento dos requisitos para a

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