Revista TCE - 8ª Edição

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Inteiro Teor 169 aposentadoria especial do servidor portador de defici- ência. Após a vigência da LC nº 142/2013, a referida aferição será feita nos moldes previstos na aludida Lei Complementar (art. 317, § 2º, do RI/STF). (AG. REG. no MI 5.126/DF, Min. Luiz Fux, DJ Nr. 193 do dia 02/10/2013). (grifo nosso). 1 No julgado citado acima o STF reconheceu, mais uma vez, a mora legislativa relativamente à disciplina da aposentadoria especial de servidores públicos portadores de deficiência, prevista no arti- go 40, parágrafo 4º, da Constituição Federal, bem como determinou a aplicação da LC 142/2013 2 a partir da data em que entrar em vigor (seis meses após sua publicação) até que o direito dos servi- dores públicos na mesma condição seja objeto de regulamentação. Salientando, ainda, que, até a en- trada em vigor da referida LC, manter-se-ia a apli- cação analógica do artigo 57 da Lei 8.213/1991 às hipóteses de aposentadorias especiais dos servido- res portadores de deficiência. Diante deste mandamento judicial, o Minis- tério da Previdência Social, por meio da Secreta- ria de Políticas de Previdência Social, editou em 13 de fevereiro de 2014 a Instrução Normativa nº 02/20143,que estabelece instruções para o reconhe- cimento, pelos Regimes Próprios de Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, do direito dos servidores públicos com deficiência, amparados por ordem concedida em Mandado de Injunção, à aposentadoria com re- quisitos e critérios diferenciados de que trata o § 4º, inciso I, do art. 40 da Constituição Federal. Essa Instrução Normativa deu regulamentação infralegal à Lei Complementar 142/201 3 , disci- plinando quanto aos requisitos e critérios a serem observados pelos RPPSs da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para a concessão de aposentadorias especiais aos servidores públicos portadores de deficiência física. Feitas essas considerações, serão apresentadas a seguir, de forma objetiva, as respostas aos quesitos 1 Disponível em: < http://www.stf.jus.br/portal/diarioJustica/listarDia- rioJustica.asp?tipoPesquisaDJ=AP&numero=5126&classe=MI >. 2 Lei Complementar Federal nº 142/2013, que regulamenta o § 1º do art. 201 da Constituição Federal, no tocante à aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social – RGPS - Vigência a partir de 08/11/2013. 3 Disponível em: < http://www.previdencia.gov.br/wp-content/ uploads/2013/05/INSTRU%C3%87%C3%83O-NORMATIVA-SPPS- -n%C2%BA-02-de-13fev2014-publicada.pdf >. alhures delimitados. 3.2 Quais são os requisitos e critérios a se- rem observados na concessão de aposentadorias especiais aos servidores públicos portadores de deficiência vinculados ao RPPS? Os requisitos e critérios para concessão de apo- sentadorias especiais aos servidores públicos porta- dores de deficiência física são aqueles estabelecidos na Instrução Normativa SPS/MPS nº 02, que re- gulamentou a Lei Complementar nº 142/2013, lei esta aplicada supletivamente aos RPPSs por força e nos termos do Mandado de Injunção 5.126/DF. É nessa Instrução Normativa que estão descri- tos “o como” e “em que moldes” se dará a aposen- tadoria especial do servidor público portador de deficiência física, estatuída no inciso I do § 4º do artigo 40 da CF/88. 3.3 Se os servidores que ingressaram no servi- ço público já fossem portadores de deficiência fí- sica na época da admissão, fariam jus às regras es- peciais de aposentação previstas na IN 02/2014? Inicialmente, é conveniente salientar que ser- vidor público com deficiência, assim considerado para efeito de concessão de aposentadoria especial, é a pessoa com deficiência abrangida pelo regime de previdência de que trata o art. 40 da Constitui- ção Federal (parágrafo único do art. 2º da IN SPS/ MPS 02/2014). Desta forma, para fazer jus às regras de aposen- tação especial prevista no inciso I do § 4º do artigo 40 da CF/88 basta ser um servidor público que apresente a deficiência física e esteja vinculado ao RPPS, independentemente do momento em que adquiriu a deficiência, se antes ou após a admissão. Importante ressaltar que para a concessão da aposentadoria especial disciplinada na IN SPS/ MPS 02/2014, a verificação dos requisitos e crité- rios diferenciados estão condicionados à compro- vação das condições estabelecidas no artigo 2º da norma. 4 4 Instrução Normativa SPS/MPS nº 02/2014 (...). Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participa- ção plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante o art. 1º da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, promulgada pelo Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009 .

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