Revista TCE - 8ª Edição
Inteiro Teor 170 Os requisitos e critérios diferenciados para a aposentação dos servidores públicos portadores de deficiência, inclusive quanto ao ajuste proporcional de tempo de contribuição mínimo exigido em fun- ção do grau de deficiência, estão disciplinados por meio dos artigos 4º a 8º da IN SPS/MPS 02/2014. 3. CONCLUSÃO Pelo exposto e considerando que: a) a Emenda Constitucional nº 47/2005 in- seriu no texto constitucional (inciso I do § 4º do artigo 40 da CF/88) hipótese de aposentadoria especial para servidores pú- blicos portadores de deficiência física, nos termos a serem definidos por leis comple- mentares; b) considerando-se a mora legislativa na edita- ção das leis complementares requeridas no § 4º do artigo 40 da CF/88, o Supremo Tribunal Federal (STF), considerando inú- meros mandados de injunção reclamando a legislação regulamentadora, assentou a orientação jurisprudencial no sentido de que fossem aplicadas as normas correlatas aplicadas ao RGPS, em sede de processo administrativo; c) por meio do MI 5.126/DF o STF reco- nheceu, mais uma vez, a mora legislativa relativamente à disciplina da aposentadoria especial de servidores públicos, prevista no artigo 40, parágrafo 4º, da Constituição Federal, bem como determinou a aplica- ção da LC 142/2013 a partir da data em que entrar em vigor (seis meses após a sua publicação) até que o direito dos servidores públicos na mesma condição seja objeto de regulamentação, salientando, ainda, que, até a sua entrada em vigor, manter-se-ia a aplicação analógica do artigo 57 da Lei 8.213/1991 às hipóteses de aposentadorias especiais dos servidores portadores de de- ficiência; d) o Ministério da Previdência Social, por meio da Secretaria de Políticas de Previ- dência Social, editou em 13 de fevereiro de 2014 a Instrução Normativa nº 02/2014, que estabelece instruções para o reconhe- cimento, pelos Regimes Próprios de Pre- vidência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, do direi- to dos servidores públicos com deficiência, amparados por ordem concedida em man- dado de injunção, à aposentadoria com requisitos e critérios diferenciados de que trata o § 4º, inciso I, do art. 40 da Consti- tuição Federal; e) a IN SPS/MPS 02/2014 é, hoje, o instru- mento infralegal que disciplina os requi- sitos e critérios a serem observados pelos RPPSs da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para a concessão de aposentadorias especiais aos servidores públicos portadores de deficiência física; f ) os requisitos e critérios diferenciados para a aposentação dos servidores públicos por- tadores de deficiência, inclusive quanto ao ajuste proporcional de tempo de con- tribuição mínimo exigido em função do grau de deficiência, estão disciplinados por meio dos artigos 4º a 8º da IN SPS/MPS 02/2014; e, Considerando-se que não existe prejulgado neste Tribunal que responda ao assunto versado nesta consulta, ao julgar o presente processo e con- cordando o egrégio Tribunal Pleno com o entendi- mento delineado neste parecer, sugere-se a aprova- ção da seguinte ementa, nos termos do § 1º do art. 234 da Resolução 14/2007: Resolução de Consulta nº__/2014. Previdência. Benefício. Aposentadoria especial. Servidores públicos portadores de deficiência. Requisitos e critérios. a) A atual jurisprudência do Supremo Tribunal Fe- deral orienta no sentido de que a aposentadoria es- pecial de servidor público portador de deficiência é assegurada mediante o preenchimento dos requisitos previstos na legislação aplicável à aposentadoria es- pecial dos segurados do Regime Geral de Previdência Social, até que seja editada a lei complementar exi- gida pelo § 4º do artigo 40 da Constituição Federal. b) Os requisitos e critérios para concessão de aposen- tadorias especiais aos servidores públicos portadores de deficiência, aplicáveis até a edição da lei comple- mentar exigida pelo § 4º do artigo 40 da CF/88, são aqueles estabelecidos na Instrução Normativa SPS/ MPS nº 02/2014, que regulamentou a Lei Com- plementar nº 142/2013, aplicada supletivamente aos RPPSs por força e nos termos do Mandado de Injunção 5.126/DF. Até o advento da edição da lei complementar exigida pelo § 4º do artigo 40 da CF/88, os servidores pú- blicos que já portavam deficiência antes da respectiva admissão fazem jus às regras de aposentação especial contida no inciso I do § 4º do artigo 40 da CF/88,
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