Revista TCE - 8ª Edição

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Inteiro Teor 171 independentemente do seu ingresso ter se dado em vagas reservadas ou não a portadores de deficiência, observados os requisitos e critérios estabelecidos na Lei Complementar nº 142/2013, regulamentados pela Instrução Normativa SPS/MPS nº 02/2014. Cuiabá-MT, 5 de maio de 2014. Edicarlos Lima Silva Consultor junto à Consultoria Técnica Bruno Anselmo Bandeira Secretário-Chefe da Consultoria Técnica […] 3. CONCLUSÃO Dessa forma, o Ministério Público de Con- tas , no uso de suas atribuições institucionais, manifesta-se : a) a) pelo conhecimento da consulta, haja vista o preenchimento dos pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade; b) b) pela aprovação da proposta de resolu- ção de consulta apresentada pela consulto- ria técnica, conforme regra o art. 81, IV, do Regimento Interno do TCE-MT (Resolu- ção nº 14/07): Resolução de Consulta nº__/2014. Previdência. Benefício. Aposentadoria especial. Servidores públicos portadores de deficiência. Requisitos e critérios . a) A atual jurisprudência do Supremo Tribunal Fe- deral orienta no sentido de que a aposentadoria es- pecial de servidor público portador de deficiência é assegurada mediante o preenchimento dos requisitos previstos na legislação aplicável à aposentadoria es- pecial dos segurados do Regime Geral de Previdência Social, até que seja editada a lei complementar exi- gida pelo § 4º do artigo 40 da Constituição Federal. b) Os requisitos e critérios para concessão de aposen- tadorias especiais aos servidores públicos portadores de deficiência, aplicáveis até a edição da lei comple- mentar exigida pelo § 4º do artigo 40 da CF/88, são aqueles estabelecidos na Instrução Normativa SPS/ MPS nº 02/2014, que regulamentou a Lei Com- plementar nº 142/2013, aplicada supletivamente aos RPPSs por força e nos termos do Mandado de Injunção 5.126/DF. c) Até o advento da edição da lei complementar exi- gida pelo § 4º do artigo 40 da CF/88, os servidores públicos que já portavam deficiência antes da res- pectiva admissão fazem jus às regras de aposentação especial contida no inciso I do § 4º do artigo 40 da CF/88, independentemente do seu ingresso ter se dado em vagas reservadas ou não a portadores de deficiência, observados os requisitos e critérios esta- belecidos na Lei Complementar nº 142/2013, regu- lamentados pela Instrução Normativa SPS/MPS nº 02/2014. É o Parecer. Ministério Público de Contas, Cuiabá-MT, 12 de maio de 2014. Alisson Carvalho de Alencar Procurador de Contas Parecer do Ministério Público de Contas nº 1568/2013 Preliminarmente, conheço da presente consul- ta ante a legitimidade do consulente, uma vez que se trata de diretor executivo do Fundo Municipal de Previdência dos Servidores Públicos de Poxoréu (Poxoréu-Previ), cuja legitimação para formular consultas encontra-se descrita no art. 49, inciso II, da Lei Complementar n° 269/2007, e cumpriu cumulativamente os demais requisitos estipulados no regimento interno. Pois bem, verifica-se que a presente consulta discorre sobre matéria de competência deste Tribu- nal, sendo o presente questionamento apresentado em tese, portanto, possível de ser respondido nos termos da legislação específica. Razões do Voto

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