Revista TCE - 8ª Edição

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Inteiro Teor 172 Analisando o mérito, indaga o consulente so- bre a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição aos servidores portadores de deficiên- cia física, sendo enumerados quatro questionamen- tos acerca do referido assunto: 1. Como se dá a aposentadoria para servidor públi- co que possua deficiência física após a publicação da Instrução Normativa 02, de 13 de fevereiro de 2014? 2. Se essa deficiência, mesmo em caso de servido- res que não entraram no serviço público através de vagas para deficiente físico, já o acompanhava antes de trabalhar no serviço público o impediria de gozar deste benefício? 3. Servidor que já esteja no serviço público, em vagas não destinadas a deficiente físico, que já possuía a incapacidade antes da efetiva admissão, tem direito a este tipo de aposentadoria? 4. Em que moldes se daria essa aposentadoria? Inicialmente, concordo com a manifestação sugerida pela consultoria técnica no que tange à delimitação dos questionamentos, vez que eles são coincidentes e podem ser respondidos de for- ma singular, sendo compactados os itens 1 e 4 em apenas um questionamento, qual seja: quais são os requisitos e critérios a serem observados na con- cessão de aposentadorias especiais aos servidores públicos portadores de deficiência física vinculados ao RPPS? E os itens 2 e 3, em sua essência, podem ser substituídos pelo seguinte questionamento: se os servidores que ingressaram no serviço público como portadores de deficiência física na época da admissão fariam ou não jus às regras especiais de aposentação previstas na Instrução Normativa nº 02/2014? Temos, portanto, o objetivo de apresentar res- posta aos questionamentos suscitados pelo consu- lente, na seguinte ordem: Os questionamentos 1 e 4 foram formulados de forma genérica, ensejando a definição dos requi- sitos e critérios a serem adotados para a concessão de aposentadorias especiais aos servidores públicos portadores de deficiência física vinculados ao Regi- me Próprio de Previdência Social. A Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, que alterou a redação ao § 4º do art. 40, vigente até a presente data: Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contri- butivo e solidário, mediante contribuição do respec- tivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. [...] § 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios di- ferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, res- salvados, nos termos definidos em leis complemen- tares, os casos de servidores: I – portadores de deficiência; II – que exerçam atividades de risco; III – cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. Como prevê o § 4º do art. 40, que dispõe que leis complementares disporão sobre requisitos e critérios diferenciados para a concessão de apo- sentadoria especiais, dentre as quais às devidas aos servidores portadores de deficiência vinculados aos Regimes Próprios de Previdência Social. Até a presente data o dispositivo citado aci- ma ainda não foi especificamente regulamentado, gerando uma lacuna legislativa quanto ao direito à aposentação especial para os servidores públicos portadores de deficiência física. Destarte, ainda, cabe frisar a disposição inscul- pida no parágrafo único do art. 5º da Lei Federal nº 9.717/98, norma federal que define regras gerais para a organização e o funcionamento dos Regimes Próprios de Previdência Social dos servidores pú- blicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal, qual seja: Art. 5º Os regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal não poderão conceder benefícios distintos dos previstos no Regime Geral de Previdência Social, de que trata a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, salvo disposição em contrário da Constituição Federal. Parágrafo único. Fica vedada a concessão de apo- sentadoria especial, nos termos do § 4º do art. 40 da Constituição Federal, até que lei complementar federal discipline a matéria. Diante da omissão legislativa foram manejados mandados de injunção perante o Supremo Tribu- nal Federal, a exemplo dos MIs nºs. 721/DF, 758/ DF e 795/DF, em virtude do inciso III do § 4º do artigo 40 da CF, e diante das reiteradas decisões

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