Revista TCE - 8ª Edição

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Inteiro Teor 173 proferidas, fora aprovada a Súmula Vinculante nº 33, pelo Supremo Tribunal Federal (STF): Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do Regime Geral da Previdência Social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III, da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica. Necessário destacar que o Pretório Excelso tem aplicado aos mandados de injunção nova interpre- tação, reconhecendo que a mora legislativa não garante a proteção dos direitos e liberdades cons- titucionais, desta feita passou a contar com um instrumento efetivo para viabilizar a fruição ante a necessidade de eficácia à norma constitucional. O Supremo Tribunal Federal vem determinando a aplicação subsidiária das regras do Regime Geral de Previdência Social, efetivando o direito do servidor público. Neste sentido, ressalta-se que foi publicada a Lei Complementar nº 142, de 8 de maio de 2013, que regulamentou a aposentadoria da pessoa com deficiência dos segurados vinculados ao Regime Geral de Previdência Social, porém não houve qualquer normativa em relação aos servidores pú- blicos. Assim, os servidores públicos têm impetra- do mandados de injunção, nos quais as decisões do Supremo Tribunal Federal têm determinado a aplicação da lei aplicada aos segurados vinculados ao RGPS, senão vejamos algumas delas: EMENTA: MANDADO DE INJUNÇÃO. APO- SENTADORIA ESPECIAL DE SERVIDOR PÚ- BLICO. ART. 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, APLICAÇÃO DAS NORMAS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Segundo a jurispru- dência do STF, a omissão legislativa na regulamenta- ção do art. 40, § 4º, da Constituição, deve ser supri- da mediante a aplicação das normas do Regime Geral de Previdência Social previstas na Lei 8.213/91 e no Decreto 3.048/99. Não se admite a conversão de pe- ríodos especiais em comuns, mas apenas a concessão da aposentadoria especial mediante a prova do exer- cício de atividades exercidas em condições nocivas. Ainda, a jurisprudência do STF também reconhece o direito à aposentadoria especial dos servidores pú- blicos portadores de deficiência Fundamentos obser- vados pela decisão agravada. 2. Agravo regimental improvido. (MI 1596 AgR, Relator(a): Min. TE- ORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 16/05/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe- 102 DIVULG 29-05-2013 PUBLIC 31-05-2013). DECISÃO: Vistos. Cuida-se de agravo regimental no mandado de injunção interposto pela União con- tra decisão pela qual julguei procedente a ação para declarar a mora legislativa e possibilitar ao impetran- te ter seu pedido de aposentadoria especial analisado pela autoridade administrativa competente que, a partir da comprovação da situação fática do servidor, aplicará, no que couber, o disposto no art. 57 da Lei nº 8.213/91, a fim de viabilizar o exercício do direito previsto no art. 40, § 4º, da Constituição Federal. Decido. Recebo o agravo e, utilizando-me do juízo de retratação inerente a esse tipo de recurso, dou-lhe provimento, para, reconsiderar a decisão agravada. Inicialmente, ressalto a possibilidade do exercício do juízo de retratação, amplamente admitido pela juris- prudência desta Corte, citando-se, para exemplificar, a ementa do seguinte julgado: ‘AGRAVO - JUÍZO DE RETRATAÇÃO. Todo e qualquer agravo via- biliza o juízo de retratação, ainda que silente a peça apresentada [...]’ (RE nº 383.774-AgR/SP, Relator o Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, DJ de 11/3/05). Em outras oportunidades – nas quais se questionou o direito à aposentadoria especial em razão do exercício de atividade laborativa sob condi- ções insalubres ou perigosas –, tenho consignado que a transição do estado de inércia legislativa para o es- tado de iniciativa legislativa não serve de fundamen- to para esvaziar a pretensão deduzida na injunção. O caso dos autos, no entanto, versa sobre o obstáculo formado pela omissão legislativa que inviabiliza o exercício do direito previsto no art. 40, § 4º, I, da Constituição Federal, o qual garante a aposentadoria especial dos servidores públicos portadores de defici- ência. Nesse sentido, destaco trecho da tese defendi- da na inicial do mandamus : [...] Pois bem, o caso ora em exame versa sobre a situação prevista no § 4º do art. 40 da Constituição, cujo inciso I trata da apo- sentadoria especial reconhecida a servidores públicos que sejam ‘portadores de deficiência’ e que igual- mente sofrem à semelhança dos servidores públicos que exercem atividades reputadas insalubres ou peri- gosas, as mesmas consequências lesivas decorrentes da omissão normativa que já se prolonga de maneira irrazoável. Dessa forma, a situação exposta merece a concessão do writ injuncional eis que persiste a mora da normativa na regulamentação de aposentadoria especial do servidor público. Nesse toante, torna-se necessária a intervenção do Judiciário, notadamente a desse Supremo Tribunal, para garantir o exercício do direito subjetivo ao ora impetrante. No tocante aos pedidos de aposentadoria especial formulados por servidores públicos portadores de deficiência, fundamentados no art. 40, § 4º, I, da CF/88, era pacífico o entendimento nesta Corte segundo o qual a autoridade administrativa com-

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