Revista TCE - 8ª Edição
Inteiro Teor 174 petente, a partir da situação fática do servidor, de- veria aplicar, no que coubesse, o disposto no art. 57 da Lei nº 8.213/91, até que a lei específica so- bre tais servidores regulamentasse a matéria. Mui- to embora persista a mora legislativa em relação ao direito constitucional dos servidores públicos portadores de deficiência, em 8/5/2013 foi publi- cada a Lei Complementar Federal nº 142, a qual regulamenta a aposentadoria da pessoa com defi- ciência segurada do Regime Geral de Previdência Social, impondo a sua aplicação, por analogia, aos pedidos realizados por servidores públicos em iguais circunstâncias enquanto não sobreve- nha regulamentação do direito vindicado. Nessa perspectiva e diante dos argumentos expendidos pela União Federal no tocante à ausência de parâmetros normativos, a fim de regulamentar a efetivação do direito à aposentadoria em regime especial em favor do impetrante, entendo que o presente agravo regi- mental deve ser conhecido e parcialmente provido para: a) manter a decisão que declarou a mora le- gislativa na regulamentação do art. 40, § 4º, inciso I, da CF/88 – uma vez que a norma editada (LC nº 142/13) refere-se ao Regime Geral de Previdên- cia Social; b) manter a concessão de efeito concreto à decisão no presente mandado de injunção, a fim de indicar, por analogia, norma que viabilize o exer- cício do direito pelo servidor diante da autoridade administrativa; c) alterar a norma indicada, por ana- logia, a fim de viabilizar o exercício do direito, ante a existência de parâmetro legal específico direciona- do a trabalhadores portadores de deficiência (LC nº 142/13). Com esses fundamentos, recebo o agravo e, utilizando-me do juízo de retratação inerente a esse tipo de recurso, dou-lhe provimento, para, reconsi- derar a decisão agravada e, assim, declarar a mora legislativa e possibilitar ao impetrante ter o pedido de aposentadoria especial analisado pela autoridade administrativa competente que, a partir da compro- vação da situação fática dos servidores, aplicará, no que couber, o disposto no artigo 3º da Lei Com- plementar nº 142/13, a fim de viabilizar o exercício do direito previsto no art. 40, § 4º, I, da Consti- tuição Federal. Publique-se. Brasília, 27 de fevereiro de 2014. Ministro Dias Toffoli, Relator Documento assinado digitalmente. (MI 5520 AgR, Relator(a): Min. DIAS TO- FFOLI, julgado em 27/02/2014, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-045 DIVULG 06/03/2014 PUBLIC 07/03/2014). (grifo nosso). Diante das diversas decisões proferidas aos servidores públicos, e a utilização subsidiária do ordenamento legal em relação ao Regime Geral de Previdência Social, o Ministério da Previdên- cia Social, por meio da Secretaria de Políticas de Previdência Social, editou a Instrução Normativa nº 02/2014, em 13 de fevereiro de 2014, que es- tabelece instruções para o reconhecimento, pelos Regimes Próprios de Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, do direito dos servidores públicos com deficiência, amparados por ordem concedida em mandado de injunção, quanto à aposentadoria com requisitos e critérios diferenciados de que trata o § 4º, inciso I, do art. 40 da Constituição Federal. O Ministério da Previdência Social possui competência para estabelecer regras gerais e unifor- mes, de âmbito nacional, com vistas à organização, supervisão e funcionamento dos RPPSs dos entes federativos, nos termos do art. 9º da Lei 9.717, de 1998. A Instrução Normativa nº 02/2014 visa orientar as autoridades administrativas responsá- veis diante dos requerimentos de aposentadoria especial dos servidores portadores de deficiência quanto à adequação aos critérios previstos para o Regime Geral de Previdência Social, para fins de cumprimento das decisões emanadas em manda- dos de injunção. Verifica-se que as determinações contidas na instrução encontram-se em consonância com as determinações contidas na Lei Complementar nº 142/2013, regulamentada pelo Decreto nº 8.145/2013, que trata da concessão de aposentado- ria especial aos segurados com deficiência vincula- dos ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Em perfeita harmonia ao disposto no art. 40, § 12, da Constituição Federal, quanto à aplicação subsi- diária dos critérios estabelecidos pelo regime geral pelo regime próprio. Porém, necessário ponderar que há condições específicas aos servidores públi- cos com o fim de obtenção do direito ao benefício, respeitado o princípio contributivo e do equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário. Ultrapassadas tais assertivas, passamos à resposta dos questionamentos suscitados pelo jurisdicionado: 1. Quais são os requisitos e critérios a serem observados na concessão de aposentadorias es- peciais aos servidores públicos portadores de deficiência física vinculados ao RPPS? Analisando a Instrução Normativa MPS nº 02/2014, combinada com a Lei Complementar nº 142/2013, verifica-se que aos Regimes Pró- prios de Previdência Social os requisitos e critérios encontram-se claramente estipulados na instrução normativa emitida pelo Ministério da Previdência Social.
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