Revista TCE - 8ª Edição

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Inteiro Teor 175 A condição do servidor deve ser detectada por meio de perícia que fixará a data provável do início da deficiência e o seu grau, no correspondente pe- ríodo de filiação ao respectivo RPPS, e de exercício das suas atribuições na condição de servidor públi- co com deficiência (art. 9º IN/MPS nº 02/2014). No que tange à deficiência do servidor, considera- -se pessoa com deficiência aquela que tem impedi- mentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de con- dições com as demais pessoas, consoante o art. 1º da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, promulgada pelo Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009 ( ipsis litteris art. 2º da IN/MPS nº 02/2014). De acordo com o grau de deficiência, para a aposentadoria por tempo de contribuição, deverá ser cumprido o período contributivo definido no artigo 4º da IN/MPS nº 02/2014. Ressalta-se que em todas as modalidades deverão ser respeitados o período mínimo de 10 anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria. Como exceção cita- mos o inciso IV do artigo 4º, o qual define se asse- melha a aposentadoria por idade, definindo como critério o período mínimo de 15 anos de tempo de contribuição na condição da deficiência, cumulati- vo com os requisitos de 10 anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo. Os artigos 5º e 6º da IN/MPS nº 02/2014 de- monstram a forma de ajuste ou conversão em tem- po de contribuição sob a condição de deficiente, para assim atingir o tempo mínimo necessário para atender os requisitos estipulados para a aposenta- doria por tempo de contribuição aos servidores pú- blicos portadores de deficiência. Em suma, o questionamento suscitado pelo jurisdicionado encontra-se estampado nos artigos 4º a 8º da IN/MPS nº 02/2014, definindo as re- gras cabíveis aos casos. Porém, necessário esclarecer que a norma não veio a exaurir todas as situações em concreto, devendo ser analisado caso a caso, socorrendo-se das fontes de integração do Direito. No que tange à forma de cálculo, atenta- mos aos artigos 12 e 13 da referida IN/MPS nº 02/2014, cujo artigo 12 determina que nos casos de aposentadoria por tempo de contribuição para os servidores deficientes terão o cálculo do benefí- cio realizado pela média aritmética (art. 40, § §3º e 17, CF/88) nos moldes das determinações contidas no artigo 1º da Lei Federal nº 10.887/2004; obtido o valor inicial calculado pela média das contribui- ções, este será previamente aplicado ao limite de remuneração do cargo efetivo (§ 2º do artigo 40 da Constituição Federal), assim, obtém-se o valor do benefício de forma integral. Por sua vez, a aposentadoria por idade (inciso IV art. 4º da IN/MPS nº 02/2014) será calcula- da pela média aritmética, porém o valor inicial do benefício será proporcionalizado ao tempo de contribuição, cuja fração utilizada terá como nu- merador o total de tempo de contribuição (soma- tório do tempo de contribuição com ou sem de- ficiência, ambos ajustados ao grau de deficiência preponderante do servidor) e o denominador será o tempo necessário para concessão da respectiva aposentadoria (em referência ao grau de deficiên- cia preponderante, estabelecido nos incisos I, II e III do artigo 4º). O reajuste dos benefícios concedidos com base na normativa deverá ser realizado para preservar, em caráter permanente, o valor real, ou seja, não há paridade (art. 40, § 8º, CF/88). De fato não poderão ser suprimidas na presente consulta todas as dúvidas existentes no cálculo do benefício, bem como exaurir o assunto em questão, todavia, o gestor do RPPS, na concessão do referi- do benefício, deverá pautar-se nas determinações contidas na instrução normativa em apreço, bem como atentar-se às determinações judiciais, vez que a instrução é clara em afirmar que serve para subsi- diar os RPPSs na concessão de aposentadoria para os servidores públicos com deficiência física ampa- rados por ordem judicial concedida via mandado de injunção. Assim, até que a lei complementar federal venha definir os critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos servidores públicos portado- res de deficiência, estes deverão manejar o remédio constitucional (mandado de injunção), havendo a determinação pelo Superior Tribunal Federal para aplicar subsidiariamente a determinação contida ao RGPS, assim, o RPPS se orientará com base na Instrução Normativa MPS nº 02/2014 para a con- cessão do referido benefício. 2. Se os servidores que ingressaram no ser- viço público já fossem portadores de deficiência física na época da admissão, fariam jus às regras especiais de aposentação previstas na IN/MPS nº 02/2014? Repisa-se que servidor público com deficiên- cia, assim considerado para efeito de concessão de aposentadoria especial, é a pessoa com deficiência abrangida pelo regime de previdência de que trata o art. 40 da Constituição Federal, cuja deficiência

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