Revista TCE - 8ª Edição

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Inteiro Teor 176 seja devidamente comprovada (parágrafo único do art. 2º da IN/MPS nº 02/2014). Desta forma, para fazer jus às regras de aposen- tação especial prevista no inciso I do § 4º do artigo 40 da CF/88 basta ser um servidor público que apresente a deficiência física e esteja vinculado ao RPPS, independentemente do momento em que adquiriu a deficiência. O artigo 9º da IN/MPS nº 02/2014 é claro em determinar que a perícia médica fixará a data pro- vável do início da deficiência, bem como o seu grau no período correspondente à filiação ao respectivo RPPS. Caso o servidor tenha período em que es- teve vinculado ao RGPS, deverá passar pela perí- cia médica do Instituto Nacional do Seguro Social para comprovação da referida deficiência. Denota-se que, independentemente da forma do ingresso ao serviço público, seja em vaga desti- nada a deficiente físico ou não, desde que atestados pela perícia médica a existência desta deficiência e o seu grau, fará jus à concessão da aposentadoria como descrito na instrução. Ressaltando que po- derá ser realizada a contagem recíproca do tempo de contribuição na condição de segurado com defi- ciência entre os regimes de previdência, desde que comprovado através da certidão de tempo de con- tribuição com tais indicativos, data inicial e grau de deficiência. Assim, a conclusão do parecer e o verbete pro- posto pela consultoria técnica têm os critérios e requisitos delineados na Instrução Normativa nº 02/2014, do Ministério da Previdência Social, defi- nindo a interpretação final sobre a matéria aos ser- vidores públicos. Diante da omissão legislativa e do posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na interpretação dada aos mandados de injunção, tem se adotado a aplicação subsidiária do Regime Geral de Previdência Social. Isto posto, acolho parcialmente o Parecer nº 1.568/2013, emitido pelo Ministério Público de Contas e apresento a proposta de voto pelo conhe- cimento da presente consulta para que seja respon- dida em tese nos termos deste voto, divergindo da resolução de consulta sugerida no parecer da con- sultoria técnica, a título de orientação ao consulen- te, sendo reescrito da seguinte forma: Resolução de Consulta nº__/2014. Previdência. Benefício. Aposentadoria especial. Servidores públicos portadores de deficiência. Requisitos e critérios. a) A atual jurisprudência do Supremo Tribunal Fe- deral orienta no sentido de que a aposentadoria es- pecial de servidor público portador de deficiência é assegurada mediante o preenchimento dos requisitos previstos na legislação aplicável à aposentadoria es- pecial dos segurados do Regime Geral de Previdência Social, até que seja editada a lei complementar pre- vista no § 4º do artigo 40 da Constituição Federal. b) Os requisitos e critérios para concessão de apo- sentadoria especial à pessoa portadora de deficiên- cia segurada do RGPS pela Lei Complementar nº 142/2013, os quais, por força e nos termos das de- cisões de diversos mandados de injunção, aplicam-se subsidiariamente às aposentadorias especiais de ser- vidores públicos vinculados aos Regimes Próprios de Previdência Social, observando as instruções previs- tas na Instrução Normativa SPS/MPS nº 02/2014. c) Até o advento da edição da lei complementar pre- vista no § 4º do artigo 40 da CF/88, os servidores públicos que já portavam deficiência antes da res- pectiva admissão fazem jus às regras de aposentação especial contida no inciso I do § 4º do artigo 40 da CF/88, independentemente de o seu ingresso ter se dado em vagas reservadas ou não a portadores de deficiência, observados os requisitos e critérios esta- belecidos na Lei Complementar nº 142/2013 e na Instrução Normativa SPS/MPS nº 02/2014. É como apresento a proposta de voto a este Tri- bunal Pleno. Cuiabá-MT, 24 de julho de 2014. Isaías Lopes da Cunha Conselheiro Substituto

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