Revista TCE - 8ª Edição

Revista TCE - 8ª Edição

Inteiro Teor 177 “Os honorários advocatícios sucumbenciais havidos em demandas judiciais vencidas pelo poder público pertencem à Fazenda Pública” TCE-MT responde à consulta sobre honorários advocatícios Resolução de Consulta nº 07/2012 Os honorários advocatícios sucumbenciais havidos em demandas judiciais, vencidas pelo poder público, pertencem à Fazenda Pública, nos termos do artigo 4º da Lei nº 9.527/97, devendo ser apropriados como receita orçamentária pelos respectivos entes, sendo possível, contudo, a destinação direta ou indireta da receita, ou parte dela, aos advogados públicos, estes considerados aqueles que possuem vínculo funcional de natureza estatutária ou celetista com a Administração Pública, desde que haja lei ( stricto sensu ) local do próprio ente disci- plinando a matéria, não se aplicando a esses servidores as disposições do artigo 21 da Lei nº 8.906/94. O entendimento é do Pleno do Tribunal de Contas de Mato Grosso, ao julgar processo de consulta da Prefeitura de Tangará da Serra. A relatora do processo, conselheira substituta Jaqueline Ja- cobsen, informou ainda que, para os advogados contratados a fim de prestação de serviços advocatícios, por meio de prévio processo licitatório, a percepção de honorários de sucumbência depende de previsão expressa no instrumento convocatório do certame e no res- pectivo instrumento contratual, podendo ser entabulado nos contra- tos de risco, conforme interpretação sistemática da Lei nº 8.666/93, c/c arts. 22 e 23 da Lei nº 8.906/94. OTribunal de Contas do Estado de Mato Gros- so, nos termos dos artigos 1º, inciso XVII, 48 e 49, todos da Lei Complementar nº 269/2009 (Lei Or- gânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso) e dos artigos 29, inciso XI, e 81, inciso IV, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), resolve por maioria, acompanhando o voto da re- latora e de acordo com o Parecer nº 852/2012, do Ministério Público de Contas, responder ao con- sulente que: EMENTA: a) os honorários advocatícios sucum- benciais havidos em demandas judiciais vencidas pelo poder público pertencem à Fazenda Públi- ca, nos termos do artigo 4º da Lei nº 9.527/97, devendo serem apropriados como receita orça- mentária pelos respectivos entes, sendo possível, contudo, a destinação direta ou indireta da receita ou parte dela, aos advogados públicos, estes consi- derados aqueles que possuem vínculo funcional de natureza estatutária ou celetista com a Adminis- tração Pública, desde que haja lei ( stricto sensu ) lo- cal do próprio ente disciplinando a matéria, não se aplicando a esses servidores as disposições do arti- go 21 da Lei nº 8.906/94; e b) para os advogados contratados, a fim de prestação de serviços advo- catícios, por meio de prévio processo licitatório, a percepção de honorários de sucumbência depende de previsão expressa no instrumento convocatório do certame e no respectivo instrumento contratu- al, podendo ser entabulado nos contratos de ris- co, conforme interpretação sistemática da Lei nº 8.666/93, c/c arts. 22 e 23 da Lei nº 8.906/94. O inteiro teor desta decisão está disponível no site: www.tce.mt.gov.br . Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 3.459-2/2012 Cons. Substituta Jaqueline Maria Jacobsen

RkJQdWJsaXNoZXIy Mjc3OTE=