Revista TCE - 8ª Edição

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Inteiro Teor 178 Excelentíssimo Senhor Conselheiro: Trata-se de consulta formulada pelo Sr. Sa- turnino Masson, prefeito municipal de Tangará da Serra, às fls. 02 e 03 -TC, indagando sobre a possibilidade de pagamento de honorários de su- cumbência aos advogados que são empregados do município, nos seguintes termos: É possível o pagamento de honorários de sucumbên- cia aos advogados empregados dos municípios? Não foram juntados documentos complemen- tares aos autos. É o relatório. 1. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Os pressupostos de admissibilidade da presen- te consulta, exigidos pelo art. 232 da Resolução 14/2007 (Regimento Interno do TCE-MT), foram preenchidos em sua totalidade, pois a consulta foi formulada, em tese, por autoridade legítima, com a apresentação objetiva do quesito e versa sobre ma- téria de competência deste Tribunal. Passa-se à análise, em tese, da consulta formu- lada. 2. DO MÉRITO A indagação trata da possibilidade de paga- mento de honorários de sucumbência aos advoga- dos que são empregados dos municípios. É importante ressaltar que este Tribunal de Contas ainda não possui prejulgados que contem- plem o questionamento formulado. Preliminarmente é preciso destacar que a pro- fissão de advogado foi regulamentada pela Lei nº 8.906, de 1994, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil. Segundo essa lei, os integrantes da advocacia pública, assim entendidos os que exercem ativida- des de advocacia no âmbito da União, Estados e Municípios, também se submetem aos ditames do Estatuto da Advocacia, por expressa previsão legal do seu artigo 3º, § 1º, a seguir transcrito: Art. 3º O exercício da atividade de advocacia no ter- ritório brasileiro e a denominação de advogado são privativos dos inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). § 1º Exercem atividade de advocacia, sujeitando-se ao regime desta lei, além do regime próprio a que se subordinem, os integrantes da Advocacia-Geral da União, da Procuradoria da Fazenda Nacional, da Defensoria Pública e das Procuradorias e Consulto- rias Jurídicas dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas entidades de adminis- tração indireta e fundacional. Os honorários de sucumbência, segundo as dis- posições do Estatuto da Advocacia, são direitos que pertencem ao advogado e não à parte, conforme se depreende dos artigos 22 e 23, transcritos a seguir: Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários con- vencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. Art. 23. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao ad- vogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o preca- tório, quando necessário, seja expedido em seu favor. Parecer da Consultoria Técnica nº 006/2012 Participaram do julgamento os senhores conse- lheiros Valter Albano, Domingos Neto e Sérgio Ri- cardo, que votaram acompanhando o voto da rela- tora. Participou ainda do julgamento o conselheiro substituto Luiz Henrique Lima, em substituição ao conselheiro Humberto Bosaipo, conforme artigo 104, inciso I, alínea “b”, da Resolução nº 14/2007, que acompanhou o voto da relatora. Vencido, o conselheiro substituto Isaías Lopes da Cunha, que estava substituindo o conselheiroWaldir Júlio Teis, o qual divergiu do voto da relatora. Presente, representando o Ministério Público de Contas, o procurador-geral Alisson Carvalho de Alencar. Publique-se.

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