Revista TCE - 8ª Edição

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Inteiro Teor 180 Os Tribunais de Contas dos Estados de Santa Cata- rina e Rondônia manifestaram-se pela impossibili- dade de pagamento dos honorários sucumbenciais aos advogados dos entes públicos. Já os Tribunais de Contas dos Estados do Paraná e São Paulo en- tendem ser possível o pagamento de honorários de sucumbência aos advogados dos entes públicos, con- forme se depreende dos seguintes julgados: Prejulgado 1.740 – TCE-SC, publicado em 11/01/2006. 1. Os advogados ocupantes de cargos públicos de provimento efetivo, bem como aqueles nomeados para cargo de confiança não podem perceber os ho- norários de sucumbência previstos pelo art. 21 da Lei nº 8.906/94, tendo em vista que, a teor do art. 4° da Lei Federal nº 9.527/97, tais dispositivos do Estatuto dos Advogados são inaplicáveis aos servido- res públicos regidos por um regime jurídico especí- fico, da Administração Pública direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como às autarquias, às fundações instituídas pelo Po- der Público, às empresas públicas e às sociedades de economia mista. 2. Nos casos acima citados os honorários de sucum- bência devem ingressar nos cofres públicos, na forma legalmente estatuída. 3. Com relação aos advogados contratados para pres- tação de serviços ao Município, através do processo licitatório prévio nos termos do que preceitua a Lei Federal nº 8666/93, o recebimento pelos mesmos dos honorários de sucumbência dependerá do tipo de pagamento estipulado no termo contratual. Caso seja celebrado o contrato ad exitum (contrato de ris- co), poderá o Município fixar como forma de pa- gamento os valores concernentes aos honorários de sucumbência. (grifo nosso). Prejulgado 1.982 – TCE-SC, publicado em 16/06/2003. 1. Nos termos do § 1º do art. 3º da Lei nº 8.906/94, os servidores dos órgãos da Administração Dire- ta, das autarquias e das fundações públicas, seja no âmbito federal, estadual, distrital ou muni- cipal, a cujos cargos correspondem as atividades de advocacia, se submetem ao regime instituído pelo Estatuto da Ordem dos Advogados do Bra- sil, mas são regidos pelas normas estipendiárias específicas dos servidores de cada esfera de Poder. [...] 3. As disposições constantes do Capítulo V, Título I, da Lei nº 8.906 (Estatuto da Advocacia), de 4 de ju- lho de 1994, não se aplicam à Administração Pública Direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como às autarquias, às fun- dações instituídas pelo Poder Público, às empresas públicas e sociedades de economia mista, a teor do art. 4º da Lei nº 9.527, de 10 de dezembro de 1997. 4. Considerando o que dispõe o art. 4º da Lei Fede- ral nº 9.527/97, e o fato de a legislação federal ser hierarquicamente superior à legislação municipal, os arts. 4º, 5º, 6º e 9º, da Lei Municipal nº 3.387/96 encontram-se tacitamente revogados. (grifo nosso). Parecer Prévio nº 24/2006 TCE-RO É defeso aos advogados públicos, assim considerados aqueles que exercem suas funções em defesa da Ad- ministração Pública Direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como às autarquias, às fundações instituídas pelo poder públi- co, às empresas públicas, às sociedades de economia mista, beneficiarem-se pessoalmente dos honorá- rios de sucumbência, por contrariar o disposto no artigo 4º da Lei Federal nº 9.527/97 , bem como aos princípios constitucionais da moralidade, da le- galidade e da impessoalidade, a que alude o artigo 37, caput , da Constituição Federal. (grifo nosso). Acórdão nº 803/2008 TCE-PR Ementa: Consulta – questionamento acerca da pos- sibilidade de que os procuradores do Estado e ad- vogados do quadro especial recebam honorários de sucumbência – Possibilidade, desde que exista lei local – no Estado do Paraná os procuradores têm a lei do Fundo Especial da Procuradoria-Geral do Estado – os advogados possuem apenas um decreto – impossibilidade de receber honorários apenas com fundamentação em decreto – possibilidade de os procuradores receberem o prêmio de produtividade, em face da existência de critérios objetivos – neces- sidade de implementação de remuneração por meio de subsídios. (grifo nosso). TC. 017257/026/06-SP, publicado no DOE em 01/04/2009 E como ressaltado por SDG, esta Casa coleciona inúmeras decisões em torno do cabimento do re- passe da verba de sucumbência aos procuradores municipais nas causas em que atuarem, porque esta decorre de imposição legal (expressamente discipli- nada na Lei nº 8906/94) e, por serem despendi- das pela parte vencida no litígio, não configurarem despesas suportadas pelo município. Além disso, decisão acolhida pelo Conselho Superior do Mi- nistério Público não encontrou irregularidade no Decreto Municipal nº 6.550/03, que dispõe sobre a distribuição de honorários advocatícios no âmbito municipal.

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