Revista TCE - 8ª Edição

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Inteiro Teor 181 Retomando-se à análise do art. 21 da Lei nº 8.906/94, percebe-se que o termo “advogados empregados” foi aplicado de forma genérica para designar qualquer espécie de vínculo de emprego profissional, seja ele celetista ou estatutário. Assim, no âmbito da Administração Pública direta ou indireta, podem ocorrer as seguintes si- tuações: a) advogados com vínculo estatutário, são os regidos pelo Estatuto do Servidor Público do ente federado; b) advogados celetistas, são os regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho. Abran- gem os advogados das empresas públicas, das sociedades de economia mista, bem como os contratados no regime de emprego público até o advento da Medida Cautelar na ADI 2135-4 de 14/08/2007; c) advogados contratados para prestação de serviços advocatícios, por meio de licitação, nos termos da Lei nº8.666/93. Dessa forma, as disposições introduzidas pelo art. 4º da Lei nº 9.527/97 abarcam aqueles ad- vogados que se enquadram nas alíneas “a” e “b”, descritas acima, ou seja, os advogados estatutários e celetistas. No caso dos advogados contratados para pres- tação de serviços advocatícios, por meio de prévio processo licitatório, a percepção de honorários de sucumbência dependerá de previsão expressa no instrumento convocatório do certame e do respec- tivo instrumento contratual, podendo ser entabu- lado nos contratos de risco, conforme interpreta- ção sistemática da Lei nº 8.666/93, c/c arts. 22 e 23 da Lei nº 8.906/94. Pelo exposto, ao analisar as disposições legais e jurisprudenciais sobre a matéria, conclui-se que o artigo 4º da Lei nº 9.527/97 – ao afastar as dispo- sições do Capítulo V, do Título I, do Estatuto da OAB aos advogados públicos – não vedou a per- cepção de honorários de sucumbência aos referi- dos profissionais, apenas não os garantiu de forma automática, tal qual está explicitado no art. 21 da Lei nº 8.906/94, que atualmente só vigora para a iniciativa privada. Constata-se, assim, que o artigo 4º da Lei nº 9.527/97 acabou por vincular à esfera patrimonial das entidades da Administração Pública federal, estadual e municipal as receitas provindas da per- cepção de honorários sucumbenciais havidas em demandas judiciais por elas vencidas. Estas receitas traduzem-se em recursos even- tuais e livres de quaisquer formas de afetação, po- dendo o produto de sua arrecadação ser carreado para a promoção de qualquer atividade ou política, inclusive para a promoção de melhorias nas condi- ções remuneratórias e estruturais de procuradorias jurídicas. Dessa forma, poderá as pessoas jurídicas estam- padas o artigo 4º da Lei nº 9.527/97, especifica- mente os Estados e Municípios, aplicar os recursos oriundos de honorários sucumbenciais, de acordo com as suas próprias orientações e políticas orça- mentária, financeira e administrativa, nos termos dos artigos 24, 30 e 165 da CF/88. Nesse sentido, os Estados e os Municípios, exercitando a prerrogativa constitucional descrita no artigo 39 da CF/88 3 , poderão estabelecer, por meio de lei, política diferenciada de remuneração e/ou incentivos para seus advogados públicos. Poderão, ainda, criar programas ou fundos es- pecíficos para proporcionar o aparelhamento e a qualificação dos seus advogados. Conclui-se, portanto, que é possível ao ente federado, do alto de sua autonomia legislativa, dis- ciplinar, por meio de lei específica, o destino e a aplicação das receitas oriundas de honorários advo- catícios de sucumbência. No âmbito do Estado de Mato Grosso, a título de exemplo, os honorários de sucumbência, quando vencedor a Fazenda estadual, pertencem ao próprio Estado, que os destina, nos termos do artigo 120 a 122 da Lei Complementar nº 111/2002 ao Fundo de Aperfeiçoamento dos Serviços Jurídicos da Pro- curadoria-Geral do Estado (Funjus), in verbis: Art. 120. O Fundo de Aperfeiçoamento dos Servi- ços Jurídicos da Procuradoria-Geral do Estado (Fun- jus) é constituído pelos seguintes recursos: I – honorários advocatícios fixados a qualquer título, em favor do Estado; II – taxas e outros emolumentos cobrados pelos ser- viços prestados pelos órgãos da Procuradoria-Geral do Estado; III – outras rendas. (grifo nosso). Conforme disposto no artigo 122 da Lei Com- plementar nº 111/2002, alterado pelo artigo 12 da Lei Complementar nº 305/2008, 50% da ar- recadação de honorários advocatícios poderá ser repassada aos procuradores do Estado, por meio de 3 Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios insti- tuirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e pla- nos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. ( Vide ADIN nº 2.135-4 ).

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