Revista TCE - 8ª Edição
Inteiro Teor 182 verbas indenizatórias, literis : Art. 122. Os recursos do Funjus destinam-se: [...] IX – aperfeiçoamento, atualização e ao aprimora- mento jurídico dos Procuradores do Estado estáveis, de caráter indenizatório, correspondente ao subsídio do Procurador do Estado de Classe Especial, pago semestralmente; X – pagamento, ao Procurador do Estado em efe- tivo exercício, de auxílio-transporte, de natureza indenizatória, correspondente a até 30% (trinta por cento) ao mês, do subsídio do Procurador do Esta- do de Classe Especial. (inciso revogado pela L. C. 373/2009); § 1° Os pagamentos das verbas indenizatórias previs- tas nos incisos IX e X serão realizados com recursos correspondentes a 50% (cinquenta por cento) da arrecadação das verbas dos honorários advocatícios que compõem o Funjus. (grifo nosso). Dessa forma, somente é possível ser destinado o produto da arrecadação de honorários de sucum- bência aos procuradores municipais se houver lei municipal em sentido formal disciplinando a res- peito. 3. CONCLUSÃO Pelo exposto, e considerando que: a) não se aplicam as disposições do artigo 21 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia) aos advogados da União, Estados e Municí- pios, incluindo suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de econo- mia mista, por força do artigo 4º da Lei Federal nº 9.527/97; b) a percepção, direta ou indireta, dos ho- norários de sucumbência ou parte deles pelos advogados “empregados” dos entes públicos depende de lei local (em sentido formal) do próprio ente disciplinando a matéria, tendo em vista que o artigo 4º da Lei nº 9.527/97 apenas afasta a incidência do artigo 21 da Lei nº 8.904/94 para a Ad- ministração Pública direta e indireta, não vedando disposições em contrário; c) para os advogados contratados, a fim de prestação de serviços advocatícios, por meio de prévio processo licitatório, a per- cepção de honorários de sucumbência dependerá de previsão expressa no ins- trumento convocatório do certame e no respectivo instrumento contratual, poden- do ser entabulado nos contratos de risco, conforme interpretação sistemática da Lei nº 8.666/93, c/c arts. 22 e 23 da Lei nº 8.906/94; e, Considerando, ainda, que não existe prejulga- do neste Tribunal sobre o assunto, ao julgar o pre- sente processo e concordando este egrégio Tribunal Pleno com o entendimento delineado no presente parecer, sugere-se a seguinte ementa (art. 234, § 1º, da Resolução n° 14/2007): Resolução de Consulta nº__/2012. Pessoal. Ad- vogados públicos. Percepção de honorários de sucumbência. Possibilidade mediante legislação própria de cada ente federativo. Advogados con- tratados por meio da Lei de Licitações e Contra- tos. Destinação dos honorários de sucumbência nos termos dos instrumentos convocatório e con- tratual. a) os honorários advocatícios sucumbenciais havidos em demandas judiciais vencidas pelo poder público pertencem à Fazenda Pública, nos termos do arti- go 4º da Lei nº 9.527/97, devendo ser apropriados como receita orçamentária pelos respectivos entes, sendo possível, contudo, a destinação direta ou in- direta da receita, ou parte dela, aos advogados públi- cos, estes considerados aqueles que possuem vínculo funcional de natureza estatutária ou celetista com a Administração Pública, desde que haja lei ( stricto sensu ) local do próprio ente disciplinando a matéria, não se aplicando a esses servidores as disposições do artigo 21 da Lei nº 8.906/94; b) para os advogados contratados, a fim de prestação de serviços advocatícios, por meio de prévio proces- so licitatório, a percepção de honorários de sucum- bência depende de previsão expressa no instrumento convocatório do certame e no respectivo instrumen- to contratual, podendo ser entabulado nos contratos de risco, conforme interpretação sistemática da Lei nº 8.666/93, c/c arts. 22 e 23 da Lei nº 8.906/94. Cuiabá-MT, 15 de março de 2012. Helder Augusto Daltro Técnico de Controle Público Externo Edicarlos Lima Silva Consultor Adjunto à Consultoria Técnica Bruno Anselmo Bandeira Secretário-Chefe da Consultoria Técnica
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