Revista TCE - 8ª Edição
Inteiro Teor 183 1. RELATÓRIO Versam os autos acerca de consulta subscrita pelo Sr. Saturnino Masson, prefeito municipal de Tangará da Serra, em que objetiva parecer técnico do E. Tribunal de Contas do Estado sobre a possi- bilidade de pagamento de honorários de sucum- bência aos advogados que são empregados do mu- nicípio, mediante os seguintes questionamentos: I – É possível o pagamento de honorários de sucum- bência aos advogados empregados dos municípios? Os cultos expertos da consultoria técnica mani- festaram nos autos segundo os termos propugnados na consulta, face ao preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos do expediente jurídico, bem como acerca da matéria questionada nos autos. É o sucinto relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Do juízo de admissibilidade da consulta formulada A consulta consiste no mecanismo (decorrente da função consultiva das Cortes de Contas) posto à disposição dos jurisdicionados legalmente legiti- mados, por meio do qual o respectivo Tribunal de Contas responde à dúvida quanto à interpretação e aplicação de dispositivos legais e regulamenta- res, concernentes à matéria de sua competência. Ressalte-se, por oportuno, que a resposta à con- sulta é sempre em tese, em situação abstrata, não podendo versar sobre caso concreto, exceto na hi- pótese do § 2º do art. 232 do Regimento Interno do E. TCE. Para tanto, é imprescindível que o legitimado formule a consulta em tese, apresentando-a através de quesitos objetivos. Somente quando for consta- tado relevante interesse público, devidamente mo- tivado, é que o Tribunal de Contas poderá conhe- cer de consulta em caso concreto, oportunidade na qual a resposta será, sempre, em tese ( Ex vi do art. 48 e parágrafo único da LC nº 269/2007). Assim, cuida-se de um procedimento de ex- trema importância, porquanto a decisão tomada por maioria de votos do Tribunal Pleno, em sede de consulta, tem força normativa, constituindo prejulgamento de tese de modo a vincular a apre- ciação dos demais feitos sobre a mesma matéria (conforme estabelece o art. 50 do diploma legal referido). No vertente caso, observa-se que a consulta foi formulada por autoridade legítima, eis que se tra- ta do prefeito municipal de Tangará da Serra, cuja legitimação é expressamente prevista no art. 233, inciso II, “a” do RITCE-MT. Portanto, resta preen- chido o pressuposto de admissibilidade de natureza subjetiva. Além do mais, extraem-se dos autos da con- sulta marginada a existência de correlação entre a dúvida levantada e a matéria de competência deste E. Tribunal de Contas, preenchendo, assim, o pres- suposto de admissibilidade de natureza objetiva. Convém ressaltar também que os questiona- mentos foram apresentados em tese e expostos de forma objetiva, o que permite a apreciação da presente consulta à luz da legislação aplicável à espécie. Feitas tais considerações preliminares, atendi- dos na integralidade os requisitos previstos no art. 232 do RITCE-MT, o Ministério Público de Con- tas, preambularmente, manifesta-se pelo conheci- mento da consulta. 2.2 Do Mérito Como antes relatado, trata-se de possibilidade de pagamento de sucumbência aos advogados que são empregados dos municípios. É importante ressaltar que este Tribunal de Contas ainda não possui prejulgados que contem- plem o questionamento formulado. Ademais, essa lei, os integrantes da advocacia pública, assim entendidos os que exercem ativida- des de advocacia no âmbito da União, Estados e Municípios, também se submetem aos ditames do Estatuto da Advocacia por expressa previsão legal do seu artigo 3º, § 1º, que assim diz: Art. 3º O exercício da atividade de advocacia no ter- ritório brasileiro e a denominação de advogados são privativos dos inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). § 1º Exercem atividades de advocacia, sujeitando-se ao regime desta lei, além do regime próprio a que se subordinem, os integrantes da Advocacia Geral Parecer do Ministério Público de Contas nº 852/2012
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