Revista TCE - 8ª Edição

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Inteiro Teor 184 da União, da Procuradoria da Fazenda Nacional, da Defensoria Pública e das Procuradorias e Consulto- rias Jurídicas dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas entidades de adminis- tração indireta e funcional. Os honorários de sucumbência, segundo as disposições do Estatuto da Advocacia, são direitos que pertencem ao advogado e não à parte, con- forme se desprende dos artigos 22 e 23, a seguir transcritos: Art. 22. A prestação de serviços profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários con- vencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. Art. 23. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao ad- vogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o preca- tório, quando necessário, seja expedido em seu favor. Portanto, quando não se tratar de advogado profissional liberal autônomo, mas de advogados empregados, tem aplicação o artigo 21 do Estatuto da Advocacia, que dispõe que os honorários de su- cumbência são a estes devidos, transcrito a seguir: Art. 21. Nas causas em que for parte o empregador, ou pessoa por este representada, os honorários de su- cumbência são devidos aos advogados empregados. Todavia, o artigo 4º da Lei Federal nº 9.527/97 excluiu a aplicação do artigo 21 do Estatuto da Ad- vocacia, quando se trata da Administração Pública federal, estadual e municipal, nos seguintes termos: Art. 4º As disposições constantes do Capítulo V, Ti- tulo I, da Lei nº 8.906, de 04 de julho de 1994, não se aplicam à Administração Pública direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como às autarquias, às fundações instituídas pelo Poder Público, às empresas públicas e às socie- dades de economia mista. Pelo exposto, é oportuno evidenciar que a ju- risprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vem no sentido de que os honorários de sucum- bência, quando vencedor o ente público, não cons- tituem direito autônomo do procurador judicial, porque integram o patrimônio público da entida- de. (Resp 668.586/SP, Rel. Ministra Denise Arru- da, DJ 23/10/2006, p. 260). Portanto, não é possível conceder natureza privada à verba paga a título de sucumbência e recolhida nestes termos aos cofres públicos. Pelo contrário, ao ingressar nos cofres públicos, torna-se necessariamente receita pública do ente. Porém, os Tribunais de Contas dos Estados do Paraná e São Paulo entendem ser possível o paga- mento de honorários de sucumbência aos advoga- dos dos entes públicos. Ademais, estas receitas traduzem-se em recur- sos eventuais e livres de quaisquer formas de afe- tação, podendo o produto de sua arrecadação ser carreado para a promoção de qualquer atividade ou política, inclusive para a promoção de melhorias nas condições remuneratórias e estruturais de pro- curadorias jurídicas. Neste diapasão, os Estados e os municípios, exercitando a prerrogativa constitucional descrita no artigo 39 da CF/88, poderão estabelecer, por meio de lei, política diferenciada de remuneração e/ou incentivos para seus advogados públicos. Por fim, somente é possível ser destinado o pro- duto da arrecadação de honorários de sucumbência aos procuradores municipais se houver lei muni- cipal em sentido formal disciplinando a respeito. 3. CONCLUSÃO Dessa maneira, o Ministério Público de Con- tas, no uso de suas atribuições institucionais, ma- nifesta-se: a) pelo conhecimento da consulta margina- da, eis que restam preenchidos os pressu- postos subjetivos e objetivos de admissibi- lidade; b) pela resposta à consulta nos termos expos- tos no presente parecer, com a sugestão da seguinte ementa: Resolução de Consulta nº__/2011. Pessoal. Ad- vogados públicos. Percepção de honorários de sucumbência. Possibilidade mediante legislação própria de cada ente federativo. Advogados con- tratados por meio da Lei de Licitações e Contra- tos. Destinação dos honorários de sucumbência nos termos dos instrumentos convocatórios e contratual. a) os honorários advocatícios sucumbenciais havidos em demandas judiciais vencidas pelo poder público pertencem à Fazenda Pública, nos termos do arti- go 4º da Lei nº 9.527/97, devendo ser apropriados como receita orçamentárias pelos respectivos entes, sendo possível, contudo, a destinação direta ou in-

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