Revista TCE - 8ª Edição

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Inteiro Teor 185 Preliminarmente, conheço da presente con- sulta ante a legitimidade do consulente, uma vez que se trata de prefeito municipal, cuja legitimação para formular consultas encontra-se descrita no art. 49, inciso II, da LC n° 269/2007. De outro ponto, verifica-se que a presenta con- sulta discorre sobre a existência de dúvidas quanto à matéria de competência desta Corte. Ademais, o presente questionamento foi apresentado, em tese, portanto, é possível de ser respondido nos termos da legislação específica. Passando à análise do mérito, indaga o consu- lente sobre a possibilidade de pagamento de hono- rários sucumbenciais aos advogados que são em- pregados dos municípios. Inicialmente, cumpre ressaltar que no julga- mento dos processos 16545-0/2007 e 4839-9/2011 o Pleno deste Tribunal reconheceu a possibilidade do pagamento dos honorários advocatícios con- forme os acórdãos 1049/2008 e 2196/2011. Cito trecho deste último acórdão: [...] 2) seja estudada a viabilidade de criação de um Fun- do Municipal para o registro dos honorários de su- cumbência advindos das ações judiciais envolvendo o município em questão, sendo oportuno ressaltar que esses procedimentos são imprescindíveis para distribuir essas verbas de forma imparcial e justa. (grifo nosso). A matéria ora suscitada sempre foi causadora de calorosos debates no âmbito dos Tribunais pá- trios, entretanto, atualmente, a jurisprudência já possui entendimento solidificado no Superior Tri- bunal de Justiça, que entendeu que a referida verba honorária ostenta natureza pública, conforme se infere dos julgados trazidos abaixo: A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça fir- mou-se no sentido de que os honorários advocatícios de sucumbência, quando vencedor o ente público, não constituem direito autônomo do procurador judicial, porque integram o patrimônio público da entidade 1 . (grifo nosso). PROCESSUAL CIVIL, PROCURADOR AU- TÁRQUICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍ- CIOS. PATRIMÔNIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INAPLICABILIDADE DO ART. 21 DO ESTATUTO DA OAB. ART. 4º DA LEI Nº 9527/97. [...] A Lei nº 9527/97, em seu art. 4º, es- tabeleceu que: As disposições constantes do Capítulo V, Título I, da Lei nº 8.906, de 04 de julho de 1994, não se aplicam à Administração Pública direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Mu- nicípios, bem como às autarquias e fundações insti- tuídas pelo poder público, às empresas públicas e às sociedades de economia mista”. Noutras palavras, o advogado que atua enquanto servidor público não faz jus aos honorários de sucumbência, os quais não lhe pertencem, mas à própria Administração Públi- ca. IV – Precedentes citados: STJ – REsp nº 147221/ RS, in DJ de 31/08/1998; STF – RE nº 205787, in DJ de 23/08/2003. V – REsp conhecido em parte, porém desprovido 2 . (grifo nosso). 1 AgRr no Ag. 824399/GO, Rel: Ministro Arnaldo Esteves de Lima, 5º Turma, Dj 21/05/2007, p. 611. 2 Recurso Especial nº 623.038/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, 1º Tur- ma, J. 18/10/2005. Razões do Voto direta da receita, ou parte dela, aos advogados públi- cos, estes considerados aqueles que possuem vínculo funcional de natureza estatutária ou celetista com a Administração Pública, desde que haja lei ( stricto sensu ) local do próprio ente disciplinando a matéria, não se aplicando a esses servidores as disposições do artigo 21 da Lei nº 8.906/94; b) para os advogados contratados, a fim de prestação de serviços advocatícios, por meio de prévio proces- so licitatório, a percepção de honorários de sucum- bência depende de previsão expressa no instrumento convocatório do certame e no respectivo instrumen- to contratual, podendo ser entabulado nos contratos de risco, conforme interpretação sistemática da Lei nº 8.666/93, c/c 22 e 23 da Lei nº 8.906/94. É o Parecer. Cuiabá-MT, 22 de março de 2012. Getúlio Velasco Moreira Filho Procurador-Geral Substituto

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