Revista TCE - 8ª Edição

Revista TCE - 8ª Edição

Inteiro Teor 186 Nesse norte, registre-se que no voto condutor do precedente acima invocado assentou o douto ministro relator: O advogado que atua, enquanto servidor público, não faz jus aos honorários de sucumbência, os quais não lhe pertencem, mas à própria administração pú- blica [...] No particular relevo o parecer ministerial: “Nos lindes da questão, esta Colenda Corte Superior de Justiça decidiu no sentido de que diversamente do demandante privado vencedor, quando os hono- rários profissionais, de regra, constituem direito pa- trimonial do advogado, tratando-se de ente estatal, não pertencem ao seu procurador ou representante judicial. Os honorários advenientes integram o pa- trimônio público”. (grifo nosso). Em sentido idêntico, se manifestaram os Tri- bunais de Contas da Paraíba, Rondônia e Santa Catarina, verbis : Prejulgado 1.740 – TCE-SC, publicado em 11/01/2006. 1. Os advogados ocupantes de cargos públicos de provimento efetivo, bem como aqueles nomeados para cargo de confiança não podem perceber os ho- norários de sucumbência previstos pelo art. 21 da Lei nº 8.906/94, tendo em vista que, a teor do art. 4° da Lei Federal nº 9.527/97, tais dispositivos do Estatuto dos Advogados são inaplicáveis aos servi- dores públicos regidos por um regime jurídico es- pecífico, da Administração Pública direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como às autarquias, às fundações instituídas pelo Poder Público, às empresas públicas e às socie- dades de economia mista. 2. Nos casos acima citados os honorários de sucumbência devem ingressar nos cofres públicos, na forma legalmente estatuída. 3. Com relação aos advogados contratados para pres- tação de serviços ao Município, através do processo licitatório prévio nos termos do que preceitua a Lei Federal nº 8666/93, o recebimento pelos mesmos dos honorários de sucumbência dependerá do tipo de pagamento estipulado no termo contratual. Caso seja celebrado o contrato ad exitum (contrato de ris- co), poderá o Município fixar como forma de pa- gamento os valores concernentes aos honorários de sucumbência. (grifo nosso). Prejulgado 1.982 – TCE-SC, publicado em 16/06/2003. 1. Nos termos do § 1º do art. 3º da Lei nº 8.906/94, os servidores dos órgãos da Administração Direta, das autarquias e das fundações públicas, seja no âm- bito federal, estadual, distrital ou municipal, a cujos cargos correspondem as atividades de advocacia, se submetem ao regime instituído pelo Estatuto da Or- dem dos Advogados do Brasil, mas são regidos pelas normas estipendiárias específicas dos servidores de cada esfera de Poder. [...] 3. As disposições constantes do Capítulo V, Título I, da Lei nº 8.906 (Estatuto da Advocacia), de 04 de julho de 1994, não se aplicam à Administração Pública Direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como às autarquias, às fundações instituídas pelo Poder Público, às em- presas públicas e sociedades de economia mista, a teor do art. 4º da Lei nº 9.527, de 10 de dezembro de 1997. 4. Considerando o que dispõe o art. 4º da Lei Federal nº 9.527/97, e o fato de a legislação federal ser hierarquicamente superior à legislação municipal, os arts. 4º, 5º, 6º e 9º da Lei Municipal nº 3.387/96 encontram-se tacitamente revogados. (grifo nosso). Parecer Prévio nº 24/2006 TCE-RO É defeso aos advogados públicos, assim considerados aqueles que exercem suas funções em defesa da Ad- ministração Pública Direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como às autarquias, às fundações instituídas pelo poder pú- blico, às empresas públicas, às sociedades de econo- mia mista, beneficiarem-se pessoalmente dos hono- rários de sucumbência, por contrariar o disposto no artigo 4º, da Lei Federal nº 9.527/97, bem como aos princípios constitucionais da moralidade, da legali- dade e da impessoalidade, a que alude o artigo 37, caput , da Constituição Federal”. (grifo nosso). O advogado que atua, enquanto servidor público, não faz jus aos honorários de sucumbência, os quais não lhe pertencem, mas à própria Administração Pú- blica 3 . (grifo nosso). Em exata sintonia é a jurisprudência dominan- te em nossos Tribunais pátrios, conforme se infere do julgado do TJ-SC, a seguir colacionado: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROCURA- DOR MUNICIPAL. CARGO DE PROVIMEN- TO EM COMISSÃO. SERVIDOR PÚBLICO EM SENTIDO ESTRITO. VERBA QUE, POR CONSEGUINTE, DEVE SER DIRECIONADA AO MUNICÍPIO. INAPLICABILIDADE DO 3 Processo TC 07198/2008 – Acórdão APL – TC 507/09.

RkJQdWJsaXNoZXIy Mjc3OTE=