Revista TCE - 8ª Edição

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Inteiro Teor 187 ART. 21 DO ESTATUTO DA OAB. INTELI- GÊNCIA DO ART. 4º DA LEI Nº 9.5207/97. PRECEDENTES. RECURSO IMPROVIDO. Diversamente do demandante privador vencedor, quanto aos honorários profissionais, de regra, cons- tituem direito patrimonial do advogado, tratando de ente estatal, não pertencem ao seu procurador judi- cial. Os honorários advenientes integram o patrimô- nio público. (grifo nosso). Portanto, da leitura dos julgados acima men- cionados, percebe-se que o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei Federal nº 8.904/94), em seu art. 21, regulamentou que: [...] nas causas em que for parte o empregador, ou pessoa por este representado, os honorários de su- cumbência são devidos aos advogados empregados. (grifo nosso). Porém, a Lei Federal nº 9527/97 estatuiu exa- tamente o contrário, vejamos: Art. 4º As disposições constantes do Capítulo V, Tí- tulo I, da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, não se aplicam à Administração Pública direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como às autarquias, às fundações instituídas pelo Poder Público, às empresas públicas e às socie- dades de economia mista. Nessa linha de raciocínio, conclui-se que o citado art. 21, por estar inserido no Capítulo V, Título I, do enfatizado Estatuto Advocatício, não se aplica à Fazenda Pública (lato sensu). Logo, os honorários profissionais, ora em debate, não in- tegram o patrimônio privado dos procuradores e, sim, compõem os recursos públicos do Esta- do, bem por isso, o Supremo Tribunal Federal, no Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 205787/RS, consignou: [...] Honorários de sucumbência: advogado servidor de autarquia: os honorários revertem em favor desta. Lei nº 8.906, de 1994 – Art. 21. Lei nº 9527/1997, Art. 4º. Agravo não provido. Por outro lado, conforme muito bem expla- nado pela equipe técnica, no âmbito da Adminis- tração Pública direta ou indireta podem ocorrer as seguintes situações: a) advogados com vínculo estatutário são os regidos pelo Estatuto do Servidor Público do ente federado; b) advogados celetistas são os regidos pela Consoli- dação das Leis do Trabalho. Abrangem os advogados das empresas públicas, das sociedades de economia mista, bem como os contratados no regime de em- prego público até o advento da Medida Cautelar na ADI 2135-4, de 14 / 08 / 2007; c) advogados contratados para prestação de serviços advocatícios por meio de licitação, nos termos da Lei nº 8.666/93. Desta forma, as disposições introduzi- das pelo art. 4º da Lei nº 9.527/97 abarcam aqueles advogados que se enquadram nas alíneas “a” e “b”, descritas acima, ou seja, os advogados estatutários e celetistas. (grifo nosso). Percebe-se que, no caso dos advogados contra- tados para prestação de serviços advocatícios por meio de prévio processo licitatório, a percepção de honorários de sucumbência deverá estar pre- viamente contida no instrumento convocatório do certame e do respectivo termo contratual, podendo ser entabulado nos contratos de risco, conforme interpretação sistemática da Lei nº 8.666/93, c/c arts. 22 e 23 da Lei nº 8.906/94. Nesse diapasão, constata-se que, ao analisar as disposições legais e jurisprudenciais sobre a maté- ria, conclui-se que o artigo 4º da Lei nº 9.527/97 – ao afastar as disposições do Capítulo V, do Tí- tulo I, do Estatuto da OAB aos advogados públi- cos – não vedou a percepção de honorários de sucumbência aos referidos profissionais, apenas não os garantiu de forma automática, tal qual está explicitado no art. 21 da Lei nº 8.906/94, que atualmente só vigora para a iniciativa privada. Assim, temos que o artigo 4º da Lei nº 9.527/97 acabou por vincular à esfera patrimonial das enti- dades da Administração Pública federal, estadual e municipal, as receitas provindas da percepção de honorários sucumbenciais havidas em demandas judiciais por elas vencidas. Essas receitas traduzem-se em recursos eventu- ais e livres de quaisquer formas de afetação, poden- do o produto de sua arrecadação ser carreado para a promoção de qualquer atividade administrativa ou política, inclusive para a promoção de melho- rias nas condições remuneratórias e estruturais de procuradorias jurídicas. Nessa mesma linha, conforme o parecer minis- terial 852/2012: [...] os Tribunais de Contas dos Estados do Paraná e de São Paulo entendem ser possível o pagamento de honorários de sucumbência aos advogados dos entes públicos.

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