Revista TCE - 8ª Edição

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Inteiro Teor 188 Transcrevo trecho do Acórdão nº 803/08, do processo nº. 1319-6/08, publicado no AOTC nº 157 de 11/07/2008 do TCE-PR, da relatoria do Cons. Fernando Augusto Mello Guimarães: [...] por unanimidade, responder à consulta no sen- tido da possibilidade do rateio dos honorários de su- cumbência, desde que haja lei local [...] Contudo, penso que poderão as pessoas jurí- dicas nominadas no artigo 4º da Lei nº 9.527/97, mais precisamente os Estados e municípios, aplicar os recursos oriundos de honorários sucumbenciais de acordo com as suas próprias orientações e polí- ticas orçamentária, financeira e administrativa, nos termos dos artigos 24, 30 e 165 da CF/88. Ademais, os Estados e os municípios, exerci- tando a prerrogativa constitucional descrita no artigo 39 da CF/88, podem e devem criar ou esta- belecer, obrigatoriamente por meio de lei, política diferenciada de remuneração e/ou incentivos para seus advogados públicos. Ou seja, poderão, ainda, criar programas ou fundos específicos para proporcionar o aparelha- mento e a qualificação dos seus advogados. Conclui-se, portanto, que é possível ao ente federado, do alto de sua autonomia legislativa, dis- ciplinar, por meio de lei específica, o destino e a aplicação das receitas oriundas de honorários advo- catícios de sucumbência. No âmbito do Estado de Mato Grosso, a título de exemplo, os honorários de sucumbência, quando vencedor é a Fazenda estadual, pertencem ao pró- prio Estado, que os destina, nos termos dos artigos 120 a 122, da Lei Complementar nº 111/2002, ao Fundo de Aperfeiçoamento dos Serviços Jurídicos da Procuradoria-Geral do Estado (Funjus), in verbis: Art. 120. O Fundo de Aperfeiçoamento dos Servi- ços Jurídicos da Procuradoria-Geral do Estado (Fun- jus) é constituído pelos seguintes recursos: I – honorários advocatícios fixados a qualquer título, em favor do Estado; II – taxas e outros emolumentos cobrados pelos ser- viços prestados pelos órgãos da Procuradoria-Geral do Estado; III – outras rendas. (grifo nosso). Conforme disposto no artigo 122 da Lei Com- plementar nº 111/2002, alterado pelo artigo 12 da Lei Complementar nº 305/2008, 50% da ar- recadação de honorários advocatícios poderá ser repassada aos procuradores do Estado por meio de verbas indenizatórias, literis : Art. 122. Os recursos do Funjus destinam-se: [...] IX – aperfeiçoamento, atualização e ao aprimora- mento jurídico dos Procuradores do Estado estáveis, de caráter indenizatório, correspondente ao subsídio do Procurador do Estado de Classe Especial, pago semestralmente; X – pagamento, ao Procurador do Estado em efe- tivo exercício, de auxílio transporte, de natureza indenizatória, correspondente a até 30% (trinta por cento) ao mês, do subsídio do Procurador do Esta- do de Classe Especial. (inciso revogado pela L. C. 373/2009); § 1° Os pagamentos das verbas indenizatórias pre- vistas nos incisos IX e X serão realizados com recur- sos correspondentes a 50% (cinquenta por cento) da arrecadação das verbas dos honorários advocatícios que compõem o Funjus. (grifo nosso). Nesse diapasão, somente é possível ser desti- nado o produto da arrecadação de honorários de sucumbência aos procuradores municipais se hou- ver lei municipal em sentido formal disciplinando a respeito. Portanto, com base na robusta argumentação técnico-jurídica constante da excelente manifesta- ção exarada pela consultoria técnica, lastreada em diversos julgados colacionados a presente e, em consonância com o parecer ministerial, acolho na íntegra o Parecer Técnico nº 006/2012, devendo ser aprovada a resolução de consulta nos seguintes termos: Resolução de Consulta nº__/2012. Pessoal. Ad- vogados públicos. Percepção de honorários de sucumbência. Possibilidade mediante legislação própria de cada ente federativo. Advogados con- tratados por meio da Lei de Licitações e Contra- tos. Destinação dos honorários de sucumbência nos termos dos instrumentos convocatório e con- tratual. a) os honorários advocatícios sucumbenciais havidos em demandas judiciais vencidas pelo Poder Público pertencem à Fazenda Pública, nos termos do arti- go 4º da Lei nº 9.527/97, devendo ser apropriados como receita orçamentária pelos respectivos entes, sendo possível, contudo, a destinação direta ou in- direta da receita, ou parte dela, aos advogados públi- cos, estes considerados aqueles que possuem vínculo funcional de natureza estatutária ou celetista com a Administração Pública, desde que haja lei ( stricto sensu ) local do próprio ente disciplinando a matéria, não se aplicando a esses servidores as disposições do artigo 21 da Lei nº 8.906/94;

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