Revista TCE - 8ª Edição
Inteiro Teor 189 b) para os advogados contratados, a fim de prestação de serviços advocatícios, por meio de prévio proces- so licitatório, a percepção de honorários de sucum- bência depende de previsão expressa no instrumento convocatório do certame e no respectivo instrumen- to contratual, podendo ser entabulado nos contratos de risco, conforme interpretação sistemática da Lei nº 8.666/93, c/c arts. 22 e 23 da Lei nº 8.906/94. DISPOSITIVO Isto posto, acolho o Parecer nº 852/2012, emi- tido pelo Ministério Público de Contas e VOTO pelo conhecimento da presente consulta, para que seja respondida, em tese, nos termos deste voto, bem como da íntegra do parecer da consultoria técnica, a título de orientação ao consulente, voto, ainda, pela atualização da Consolidação de Enten- dimentos Técnicos, nos termos que se seguem. É como voto. Cuiabá-MT, 15 de maio de 2012. Jaqueline Jacobsen Marques Conselheira Substituta Relatora
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