Revista TCE - 8ª Edição
Inteiro Teor 190 “O Pleno explicou que não há requisitos que eximam qualquer órgão da Administração Pública de ouvir o cidadão e de instituir um canal de comunicação” Órgãos públicos são obrigados a criar canal de comunicação com sociedade Resolução de Consulta nº 7/2014 – TP Todos os Poderes e órgãos da Administração Pública estão obri- gados a criar um canal de comunicação com a sociedade que per- mita a participação do cidadão na gestão pública. A determinação, prevista no artigo 37 da Constituição da República, fundamentou a resposta à consulta apresentada pela Câmara de Querência. O relator original do processo, conselheiro substituto Moisés Maciel, acolheu o voto-vista do conselheiro Valter Albano e o processo foi aprovado por unanimidade na sessão do dia 29/04. De acordo com o Tribunal Pleno, a Administração Pública é obrigada a ouvir as reclamações e as denúncias do cidadão e a ado- tar as providências cabíveis. Da mesma forma, estão obrigados, por determinação da Lei de Acesso à Informação (nº 12.527/11) e reco- mendação do TCE-MT, a assegurar o acesso às informações públicas, como prevê a Constituição Federal. A Resolução Normativa nº 07/2014 explica que não há requisi- tos que eximam qualquer Poder ou órgão da Administração Pública de ouvir o cidadão e de instituir um canal de comunicação. Entre- tanto, a criação obrigatória não implica, necessariamente, aumento de despesas ou de infraestrutura, da mesma forma que não significa a criação de cargo ou de unidade específica. É recomendável que o ca- nal de comunicação com a sociedade e o de Serviço de Informação ao Cidadão (SIC) sejam viabilizados por meio de sistema de ouvidorias. O Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, nos termos dos artigos 1º, XVII, 48 e 49, todos da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), e dos artigos 29, XI, e 81, IV, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), resolve , por unanimidade, acompanhando o voto do relator, que acolheu o voto-vista do Conselhei- ro Valter Albano, e de acordo com o Parecer nº 582/2014 do Ministério Público de Contas, res- ponder ao consulente que: EMENTA: 1) a criação de canais de comunicação da Administração Pública com a sociedade deve ser viabilizada por meio do sistema de ouvidorias; e, 2) a criação de canal de comunicação não implica, necessariamente, aumento de despesas ou de infraes- trutura ou a criação de cargo ou de unidade específi- ca e isolada dentro do Poder ou órgão. Encaminhe- -se ao consulente cópia do inteiro teor desta decisão, disponível no site: www.tce.mt.gov.br. O voto-vista do conselheiro Valter Albano foi lido pelo conselheiro substituto Luiz Henrique Lima. Participaram do julgamento os conselheiros José Carlos Novelli, Domingos Neto e Sérgio Ri- cardo, e os conselheiros substitutos João Batista Camargo, que estava substituindo o conselheiro Antonio Joaquim, e Luiz Carlos Pereira, que estava substituindo o conselheiro Humberto Bosaipo. Publique-se. Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 3.439-8/2014 Cons. Substituto Moisés Maciel
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