Revista TCE - 8ª Edição

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Inteiro Teor 191 Excelentíssimo Senhor Conselheiro Substi- tuto: Trata-se de consulta formulada pelo Senhor João César da Silva Rodrigues, presidente da Câmara Municipal de Querência, MT, solicitando parecer desta Corte de Contas sobre a obrigatoriedade ou não de as pequenas Câmaras municipais criarem ouvidorias e, se obrigadas, quais seriam os requisitos para isentá-las do encargo, nos seguintes termos: No que tange à criação das ouvidorias no âmbito municipal, qual a obrigatoriedade da criação destas ouvidorias para Câmaras municipais de pequenos municípios? Considerando que a criação destas ouvidorias irá onerar os cofres públicos com novas contratações e falta de espaço físico, quais os requisitos necessários para isentar as Câmaras municipais de pequenos municípios desta criação? O consulente não juntou outros documentos aos autos. É o breve relatório. 1. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE A consulta foi formulada em tese, por auto- ridade legítima, com a apresentação objetiva do quesito e versa sobre matéria de competência deste Tribunal, preenchendo, portanto, os requisitos de admissibilidade exigidos pelo art. 232 da Resolu- ção n° 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas – RITCE). 2. DO MÉRITO Na presente consulta, em suma, o consulente pretende saber desta Corte de Contas se é obrigató- ria a criação de ouvidorias nas Câmaras municipais, e, se há possibilidade de isentar esses órgãos de tal encargo, quando se tratar de pequenos municípios. Inicialmente é conveniente destacar que as ou- vidorias, enquanto organismos responsáveis por re- ceber manifestações, reclamações, denúncias, elo- gios, críticas e sugestões dos cidadãos, instituições, entidades, agentes públicos (servidores e políticos), quanto aos serviços e atendimentos prestados por determinado órgão ou entidade, exercem impres- cindível papel de integração da sociedade com o poder público. As ouvidorias são, portanto, um legítimo ca- nal que viabiliza a comunicação entre o cidadão e o poder público, concretizando a possibilidade do exercício ao direito constitucional de petição e de participação social, previstos no inciso XXXIII do artigo 5° e inciso I do § 3º do artigo 37, todos da CF/88, literis : Art. 5º [...]: [...] XXXIII – todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalva- das aquelas cujo sigilo seja imprescindível à seguran- ça da sociedade e do Estado. [...] Art. 37. [...] : [...] § 3º A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente: ( Redação dada pela Emen- da Constitucional nº 19, de 1998 ) I – as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção de ser- viços de atendimento ao usuário e a avaliação peri- ódica, externa e interna, da qualidade dos serviços; ( Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998 ). (grifo nosso). Aliás, é importante salientar que as funções desincumbidas pelas ouvidorias são tão imprescin- díveis à Administração Pública que existe propos- ta de Emenda Constitucional (EC nº 45/2009)1 tramitando no Congresso Nacional, inclusive com parecer favorável da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), no sentido de fazer in- cluí-las na estrutura do sistema de controle interno da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nos seguintes termos: EMENDA Nº – CCJ Dê-se ao art. 1º da Proposta de Emenda à Constitui- ção nº 45, de 2009, a seguinte redação: 1 Disponível em: < http://www.senado.gov.br/atividade/materia/ detalhes.asp?p_cod_mate=93534 >. Parecer da Consultoria Técnica nº 13/2014

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