Revista TCE - 8ª Edição

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Inteiro Teor 192 Art. 1º O art. 37 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XXIII: Art. 37. [...] XXIII – as atividades do sistema de controle inter- no da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, a que faz referência o art. 74, essenciais ao funcionamento da administração pública, contem- plarão, em especial, as funções de ouvidoria , contro- ladoria, auditoria governamental e correição, e serão desempenhadas por órgãos de natureza permanente, e exercidas por servidores organizados em carreiras específicas, na forma da lei. [...] (NR). (grifo nosso). Feitas essas considerações, constata-se que as ouvidorias contribuem de forma ativa e vital para a transparência, publicidade, zelo e melhoria dos atos estatais e da própria Administração Pública, tendo em vista que viabiliza a participação proativa da sociedade. Neste contexto, é fundamental evidenciar que em paralelo ao exercício do direito à participação social, materializado e instrumentalizado por meio do funcionamento das ouvidorias, a Carta Magna ainda garante ao cidadão o pleno exercício ao direi- to à informação, conforme dispõem seus seguintes dispositivos: Art. 37 . [...] : [...] § 3º A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente: (Redação dada pela Emen- da Constitucional nº 19, de 1998) [...] II – o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) [...] Art. 216 . [...] : [...] § 2º – Cabem à administração pública, na forma da lei, a gestão da documentação governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem. (grifou-se). Neste rastro, é importante mencionar que a re- gulamentação do direito ao acesso à informação, em cumprimento aos mandamentos constitucio- nais acima citados, foi dada por meio da Lei Na- cional nº 12.527/2011 (LAI). Essa lei estabelece os procedimentos que devem ser observados por todos os entes federados, alcan- çando todos os seus Poderes, órgãos e entidades da administração direta e indireta, com o objetivo pre- cípuo de garantir aos cidadãos o exercício ao direito à informação, nos seguintes termos: Art. 1º Esta Lei dispõe sobre os procedimentos a serem observados pela União, Estados, Distrito Fe- deral e Municípios, com o fim de garantir o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5º , n o inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal. Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta Lei: I – os órgãos públicos integrantes da administração direta dos Poderes Executivo, Legislativo, incluindo as Cortes de Contas, e Judiciário e do Ministério Público; II – as autarquias, as fundações públicas, as empre- sas públicas, as sociedades de economia mista e de- mais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios. (grifou-se). A LAI dispõe, ainda, que os órgãos, entidades e instituições a ela submissos, devem, a fim de ins- trumentalizar e materializar o direito ao acesso à informação, implementar o seu respectivo Serviço de Informação ao Cidadão (SIC), conforme prevê o artigo 9º da lei, verbis : Art. 9º O acesso a informações públicas será asse- gurado mediante: I – criação de serviço de informações ao cidadão, nos órgãos e entidades do poder público, em local com condições apropriadas para: a) atender e orientar o público quanto ao acesso a informações; b) informar sobre a tramitação de documentos nas suas respectivas unidades; c) protocolizar documentos e requerimentos de acesso a informações; e II – realização de audiências ou consultas públicas, incentivo à participação popular ou a outras formas de divulgação. Nestes termos, o SIC pode ser definido como uma unidade física identificada, de fácil acesso e aberta ao público em geral, competindo-lhe 2 : I. o recebimento do pedido de acesso e, sem- pre que possível, o fornecimento imediato da informação; 2 Disposições do Decreto Federal nº 7.724/2012.

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