Revista TCE - 8ª Edição
Inteiro Teor 193 II. o registro do pedido de acesso em sistema eletrônico específico e a entrega de número do protocolo, que conterá a data de apre- sentação do pedido; e III. o encaminhamento do pedido recebido e registrado à unidade responsável pelo for- necimento da informação, quando couber. Pelo exposto, constata-se que para a efetivação e materialização dos direitos constitucionais ao acesso à informação e à participação social devem estar disponíveis à cidadania dois instrumentos/ canais distintos e complementares entre si, quais sejam: as ouvidorias e o Sistema de Informação ao Cidadão (SIC). Neste rastro, com o intuito de auxiliar a Admi- nistração Pública mato-grossense, este Tribunal de Contas editou a Resolução Normativa nº 25/2012, que aprovou o “Guia para Implementação da Lei de Acesso à Informação e Criação das Ouvidorias dos Municípios”, apresentou modelos de atos le- gislativos e estabeleceu prazos para a efetiva imple- mentação da LAI e para a criação das ouvidorias. Assim, de acordo com a Resolução Normativa nº 25/2012, esta Corte de Contas recomendou aos Poderes, órgãos e entidades do Estado e dos mu- nicípios de Mato Grosso, que ainda não tenham implantado a LAI e criado as respectivas ouvido- rias, que o façam mediante ato normativo formal, observando as recomendações e os prazos apresen- tados no guia mencionado. Neste sentido, citam-se as seguintes disposições da Resolução Normativa nº 25/2012: Art. 1° Aprovar o “Guia para Implementação da Lei de Acesso à Informação e Criação das Ouvidorias dos Municípios” anexo a esta resolução, da qual pas- sa a fazer parte integrante. Art. 2° Recomendar aos Poderes, órgãos e entida- des do Estado e dos Municípios de Mato Grosso, que ainda não tenham implantado a Lei de Acesso à Informação – Lei nº 12.527/2011, que o façam mediante ato normativo formal, observando as re- comendações apresentadas no Guia mencionado no artigo 1º. Art. 3º A aplicabilidade da Resolução Normativa abrange os órgãos públicos integrantes da adminis- tração direta dos Poderes Executivo, Legislativo e Ju- diciário, incluindo as instituições autônomas como o Ministério Público e a Defensoria, bem como as au- tarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Estado e Municípios de Mato Grosso. Art. 4° As normas estabelecidas nesta Resolução não eximem os Poderes, instituições, órgãos e entida- des de observarem os demais dispositivos da Lei nº 12.527/2011 e legislação vigente, quando da execu- ção das respectivas atividades. Art. 5° Os procedimentos a que se refere o Guia de- verão ser concluídos até 31 de dezembro de 2013, de acordo com o cronograma estipulado a seguir: [...]. (grifou-se). Nesta senda, observa-se que a recomendação do Tribunal de Contas se refere à regulamentação formal e não à implantação da LAI, pois isto é uma obrigação decorrente da própria lei, conforme pre- visão expressa do seu artigo 45, literis: Cabe aos Estados, ao Distrito Federal e aos Muni- cípios, em legislação própria, obedecidas as normas gerais estabelecidas nesta Lei, definir regras específi- cas, especialmente quanto ao disposto no art. 9 º e na Seção II do Capítulo III. Em face de toda a legislação acima citada, constata-se que a implementação do direito ao acesso à informação e da participação social, materializada e instrumentalizada por meio do SIC e da ouvidoria, respectivamente, deve ser re- alizada por todos os órgãos públicos integrantes da administração direta dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, incluindo as instituições autônomas como o Ministério Público e a De- fensoria, bem como as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Estado e municípios de Mato Grosso. Importante salientar, ainda, que no guia, aprovado pela Resolução Normativa TCE-MT nº 25/2012, restou apresentado em várias opor- tunidades que o ambiente de funcionamento do SIC e da ouvidoria poderá ser compartilhado, vinculando-se as atribuições do sistema à ouvi- doria, conforme, por exemplo, se depreende da seguinte previsão constante do modelo legislativo proposto no documento: ANEXO I – Minuta de Normatização da Lei de Acesso à Informação PROJETO DE LEI nº __/2012 Regula o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5º, inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal, e dá outras providências. [...]
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