Revista TCE - 8ª Edição

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Inteiro Teor 194 Art. 5º O acesso a informações públicas será assegu- rado mediante: I – criação de Serviço de Informações ao Cidadão, vinculado à Ouvidoria do Estado (ou Município) de..., em local com condições apropriadas para: a) atender e orientar o público quanto ao acesso a informações; b) informar sobre a tramitação de documentos nas suas respectivas unidades; c) protocolizar documentos e requerimentos de aces- so a informações. (grifou-se). Desta forma, já adentrando às indagações do consulente, os órgãos dos Poderes Legislativos mu- nicipais, que são as Câmaras de Vereadores, devem, em regra, implementar seu próprio Sistema de Informação ao Cidadão e sua própria ouvidoria, independentemente do seu porte e da disponibili- dade de seus recursos humanos e materiais. Entende-se que essa obrigação individualizada, por Poder, é a administrativamente ideal, pois fa- vorece a preservação da independência funcional e autonomia entre os Poderes, evitando conflitos e usos pessoais e/ou políticos da ouvidoria. Todavia, no que pertine à criação das ouvido- rias nas Câmaras de Vereadores, mormente aquelas que não dispõem de suficiente estrutura adminis- trativa e apresentem escassos recursos materiais e humanos, e, em privilégio aos princípios da razo- abilidade, eficiência e economicidade, defende-se ser possível, excepcionalmente, a criação de uma ouvidoria que funcione para todos os Poderes mu- nicipais. Aliás, sob justificativa semelhante, este Tribu- nal de Contas já se manifestou em sede de consulta sobre a possibilidade de serem instituídas Unidades Centrais do Sistema de Controle Interno que fun- cionem para ambos os Poderes municipais, confor- me o seguinte prejulgado: Resolução de Consulta nº 29/2010 (DOE, 07/05/2010). Controle Interno. Obrigatoriedade de implantação do Sistema de Controle Interno. Possibilidade de utilização da mesma Unidade de Controle Interno pelos Poderes. Previsão legal. Responsabilidade do Legislativo em revogar a lei, se a unidade for omissa. 1) Os Poderes Executivo e Legislativo municipais têm o dever de organizar, cada qual, o seu respectivo sistema de controle interno, por lei, com base nos arts. 2º, 70 e 31 da Constituição Federal. 2) Por lei municipal, facultativamente, pode ser au- torizada a criação de uma única Unidade de Contro- le Interno, para atuar como órgão central do Sistema do Controle Interno Municipal que atenda aos dois Poderes, sob a responsabilidade do Executivo, nos termos da Resolução nº 01/2007/TCE/MT, com base nos princípios da discricionariedade, razoabi- lidade, economicidade, e predominância do caráter orientativo/preventivo do controle interno. 3) Nessa lei, devem ser estabelecidas as obrigações de cada Poder, em especial a determinação de que o Poder Legislativo, em caso de omissão do Poder Executivo em organizar o Sistema de Controle In- terno, deve provocá-lo a fazê-lo, sob pena de respon- sabilizar-se pela inefetividade do sistema de controle interno do Poder Legislativo municipal. 4) Ainda nesse modelo uno, em caso de omissão rei- terada da Unidade de Controle Interno do Executivo em relação aos interesses do Legislativo, cabe propos- ta de lei para revogar a utilização compartilhada des- sa mesma estrutura, sob pena de caracterizar omissão do Legislativo em solucionar a demanda perante este Tribunal de Contas. Há que se observar, ainda, que o próprio guia aprovado pela Resolução Normativa nº 25/2012 aventa a possibilidade da criação de uma ouvidoria municipal, ou seja, de uma ouvidoria que funcio- ne para todo o município e não para cada Poder isoladamente, conforme se depreende do seguinte trecho do guia: VI – ROTEIRO PARA A IMPLEMENTAÇÃO DA LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO [...] 3 – Criação das Ouvidorias dos Municípios A criação das Ouvidorias Municipais é a principal forma de instrumentalização da democracia partici- pativa, por se tratar de um instrumento de partici- pação popular que permite à sociedade ocupar papel protagonista na gestão pública e no controle social do Estado. Portanto, a Ouvidoria é o legítimo canal que viabili- za a comunicação entre o cidadão e o poder público, concretizando o direito constitucional de petição, previsto no inciso XXXIII, do art. 5°, da Constitui- ção Federal. Logo, é necessária a criação de Ouvidorias no âm- bito dos Municípios, conforme modelo apresenta- do no ANEXO II desse guia, já que estas serão o canal de comunicação direta entre a sociedade e a Administração Municipal, recebendo reclamações, denúncias, sugestões e elogios, de modo a estimular a participação do cidadão no controle e avaliação dos serviços prestados e na gestão dos recursos públicos. (grifou-se).

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