Revista TCE - 8ª Edição
Inteiro Teor 195 Isso também é depreendido do modelo de tex- to normativo inserto no Anexo II do referido guia, que dispõe: ANEXO II – Minuta de Normatização da Lei de Criação da Ouvidoria PROJETO DE LEI nº __/2012 Dispõe sobre a criação da Ouvidoria do Municí- pio e dá outras providências . A Câmara de Vereadores aprova e o Prefeito Munici- pal sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Fica criada a Ouvidoria do Município de..., tendo por objetivo assegurar, de modo permanente e eficaz, a preservação dos princípios de legalidade, moralidade e eficiência dos atos dos agentes da Ad- ministração Direta e Indireta, inclusive das empresas públicas e sociedades nas quais o Município detenha capital majoritário, e entidades privadas de qualquer natureza que operem com recursos públicos, na pres- tação de serviços à população. (grifou-se). Desta forma, a lei de criação da ouvidoria poderá disciplinar, excepcionalmente, seu funcio- namento para todo o âmbito municipal, contem- plando os Poderes, os órgãos e as entidades da ad- ministração direta e indireta. Assim, neste modelo de ouvidoria una, no âm- bito municipal, o texto normativo de criação deve- rá estabelecer as ações e procedimentos da unidade para cada um dos Poderes, órgãos ou entidades abrangidos, a fim de preservar o correto direciona- mento das demandas da sociedade, bem como as- segurar o melhor deslinde aos pleitos formulados. 3. CONCLUSÃO Pelo exposto e considerando que: d) as ouvidorias são um legítimo canal que viabiliza a comunicação entre o cidadão e o poder público, concretizando a garan- tia ao direito constitucional de petição e de participação social, previstos no inciso XXXIII do artigo 5° e inciso I do § 3º do artigo 37, todos da CF/88; e) as ouvidorias, enquanto organismos res- ponsáveis por receber manifestações, re- clamações, denúncias, elogios, críticas e sugestões dos cidadãos, instituições, enti- dades, agentes públicos (servidores e po- líticos), quanto aos serviços e atendimen- tos prestados por determinado órgão ou entidade, exercem imprescindível papel de integração da sociedade com o poder público; f ) a Lei de Acesso à Informação (LAI) dispõe sobre a obrigação de criação do Sistema de Informação ao Cidadão (SIC), trazen- do, ainda, procedimentos que devem ser observados por todos os entes federados, alcançando todos os seus Poderes, órgãos e entidades da administração direta e indi- reta, com o objetivo precípuo de garantir aos cidadãos o exercício ao direito à in- formação; g) para a efetivação e materialização dos direi- tos constitucionais ao acesso à informação e à participação social devem estar dispo- níveis à cidadania dois instrumentos/canais distintos e complementares entre si, quais sejam: as ouvidorias e o Sistema de Infor- mação ao Cidadão (SIC); h) os Poderes Legislativos municipais devem, em regra, implementar seu próprio Sistema de Informação ao Cidadão e sua própria ouvidoria , nos termos da Resolução Nor- mativa TCE-MT nº 25/2012; i) no guia aprovado pela Resolução Normati- va TCE-MT nº 25/2012 restou apresenta- do em várias oportunidades que o ambien- te de funcionamento do SIC e da ouvidoria poderá ser compartilhado, vinculando-se as atribuições do sistema à ouvidoria; j) é possível a criação de uma ouvidoria que funcione para todos os Poderes, órgãos e entidades municipais, em caráter excepcio- nal, mormente naqueles municípios que não dispõem de suficiente estrutura admi- nistrativa e apresentem escassos recursos materiais e humanos; e, Considerando-se que não existe prejulgado neste Tribunal que responda ao assunto versado nesta consulta, ao julgar o presente processo e con- cordando o egrégio Tribunal Pleno com o entendi- mento delineado neste parecer, sugere-se a seguinte ementa, nos termos do § 1º do art. 234 da Reso- lução 14/2007: Resolução de Consulta nº__/2014. Câmara Mu- nicipal. Controle Social. Ouvidoria. Obrigato- riedade de criação. Possibilidade excepcional de utilização da mesma ouvidoria pelos órgãos e en- tidades municipais. Previsão legal. a) Em regra, os Poderes Legislativos municipais devem criar e implementar sua própria ouvidoria, tendo em vista a preservação da independência fun- cional e autonomia entre os Poderes.
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