Revista TCE - 8ª Edição
Inteiro Teor 196 [...] 3. Conclusão Pelo exposto, o Ministério Público de Contas, no uso de suas atribuições institucionais, mani- festa-se: a) pelo conhecimento da presente consulta, tendo em vista a presença de seus pressu- postos de admissibilidade, nos moldes dos arts. 232 e seguintes da Resolução nº 14/07 (Regimento Interno TCE-MT) e artigos 48 a 50 da Lei nº 269/2007 (Lei Orgânica do TCE-MT); b) pela aprovação da proposta de Resolução de Consulta pelo egrégio Tribunal Pleno, con- forme regra o art. 81, IV, da Resolução nº 14/07 (Regimento Interno do TCE-MT); c) pelo envio da resolução de consulta à au- toridade consulente, após a deliberação do egrégio Tribunal Pleno. É o parecer. Ministério Público de Contas, Cuiabá, 18 de fevereiro de 2014. Getúlio Velasco Moreira Filho Procurador de Contas Parecer do Ministério Público de Contas nº 582/2014 Em atenção ao disposto no artigo 236 do Re- gimento Interno, passo a fazer o juízo de admissi- bilidade. Extraem-se dos autos que a consulta ora anali- sada foi formulada por pessoa legítima, qual seja, o presidente da Câmara Municipal de Querência; há apresentação objetiva da dúvida, a qual foi for- mulada em tese; e trata-se de matéria de compe- tência desta Corte. Portanto, os pressupostos de admissibilidade estabelecidos pelo artigo 232 e seguintes da Resolução nº 14/07 (Regimento In- terno TCE-MT), bem como os artigos 48 a 50 da Lei nº 269/2007 (Lei Orgânica do TCE-MT) fo- ram devidamente preenchidos. Quanto ao mérito, tem-se que a indagação feita pelo consulente visa à resposta sobre a obrigatoriedade de criação de uma ouvidoria pública no âmbito municipal. Conforme disposto na consulta, tal dúvida sur- ge pelo fato de que a criação desta ouvidoria irá onerar os cofres públicos com novas contratações, e também a falta de espaço físico. Em primeiro ponto, saliento que a nossa Corte de Contas já se manifestou sobre o tema confor- me assenta a Resolução Normativa nº 25/2012, na qual recomendou aos Poderes, órgãos e entidades do Estado e dos municípios de Mato Grosso, que ainda não tenham implantado a Lei de Acesso à Informação e criado as respectivas ouvidorias, que o façam mediante ato normativo formal, observan- do as recomendações e os prazos apresentados no guia para Implementação da Lei de Acesso à In- formação e criação das ouvidorias dos municípios. As ouvidorias públicas no Brasil começaram a ser implantadas, no formato que possuem atualmente, Razões do Voto b) Excepcionalmente, sobretudo naqueles municí- pios de pequeno porte e de reduzidos recursos hu- manos, em privilégio aos princípios constitucionais da razoabilidade, da eficiência e da economicidade, poderá ser criada e implementada, mediante lei, uma ouvidoria que funcione para atender a todos os Po- deres municipais e seus respectivos órgãos e entida- des da administração direta e indireta, inclusive suas empresas públicas e sociedades nas quais o municí- pio detenha capital majoritário, e entidades privadas de qualquer natureza que operem com recursos pú- blicos municipais. Cuiabá-MT, 14 de fevereiro de 2014. Edicarlos Lima Silva Consultor junto à Consultoria Técnica Bruno Anselmo Bandeira Secretário-Chefe da Consultoria Técnica
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