Revista TCE - 8ª Edição

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Inteiro Teor 197 Trata-se de consulta formulada pelo presidente da Câmara Municipal de Querência, questionan- do, em síntese, se há obrigatoriedade de criação de ouvidoria nas Câmaras municipais de pequenos municípios e quais os requisitos necessários para eximi-las dessa criação. O voto do relator acompanhou a proposta de ementa da consultoria técnica, no sentido de res- ponder que, de regra, os Poderes Legislativos de- vem criar suas próprias ouvidorias, mas que, excep- cionalmente, poderá ser criada, por lei, uma única ouvidoria para atender a todos os Poderes e órgãos municipais. No mesmo sentido foi o voto do conselheiro substituto Luiz Carlos Pereira, com alguns acrés- cimos na ementa proposta, prevendo: a facultati- Voto-Vista durante a década de 80. É no cerne do debate e rei- vindicação pela participação na gestão pública que se insere a discussão sobre a criação de ouvidorias públicas no Brasil, espaços que agiriam no controle do Estado. A primeira experiência na Administra- ção Pública brasileira foi a Ouvidoria Municipal de Curitiba, implantada em 08/03/1986. Em uma perspectiva de atuação efetiva, as ou- vidorias públicas surgem como lócus privilegiado de promoção da inclusão social por propiciarem um incremento positivo da condição de vida por intermédio de sua influência sobre a melhoria da prestação dos serviços públicos e a geração de igual- dade de oportunidades, permitindo que o cidadão tenha voz e vez dentro da Administração Pública. Faz-se essencial para o desenvolvimento do tra- balho que as ouvidorias possuam autonomia. De- signo por autonomia, primeiramente, a existência de lei que disponha sobre o órgão. Depois que a lei garanta estrutura funcional e financeira própria, a exemplo de uma secretaria de governo; que este- jam estabelecidos o mandato do ouvidor e as razões para exoneração do cargo e que o período do man- dato seja desvinculado do mandato do prefeito. Caso as Câmaras de Vereadores não disponham de suficiente estrutura administrativa e material, en- tendo que a criação de ouvidorias pode ser, excepcio- nalmente, conjunta com os demais Poderes munici- pais, em homenagem aos princípios constitucionais da razoabilidade, eficiência e economicidade. Pelo exposto, entendo como imprescindível a criação de ouvidorias no âmbito da Administração Pública municipal, e em consonância com o Minis- tério Público de Contas, acato o verbete sugerido pela consultoria técnica, confirmando a jurispru- dência estabelecida por este Tribunal de Contas. Dispositivo da Proposta de Voto Posto isto, acolho o Parecer Ministerial de nº 582/2014, da lavra do procurador Dr. Getúlio Ve- lasco Moreira Filho, e VOTO pelo conhecimento da presente consulta formulada pela Câmara Mu- nicipal de Querência e, no mérito, que seja respon- dida nos exatos termos do Parecer da Consultoria Técnica nº 13/2014 e, ainda, pela emissão na con- solidação de entendimentos do verbete sugerido pela consultoria, nos seguintes termos: Resolução da Consulta nº /2014. Câmara munici- pal. Controle Social. Ouvidoria. Obrigatoriedade de criação. Possibilidade excepcional de utiliza- ção da mesma ouvidoria pelos órgãos e entidades municipais. Previsão legal. a) Em regra, os Poderes Legislativos municipais devem criar e implementar sua própria ouvidoria, tendo em vista a preservação da independência fun- cional e autonomia entre os Poderes. b) Excepcionalmente, sobretudo naqueles municí- pios de pequeno porte e de reduzidos recursos hu- manos, em privilégio aos princípios constitucionais da razoabilidade, da eficiência e da economicidade, poderá ser criada e implementada, mediante lei, uma ouvidoria que funcione para atender a todos os po- deres municipais e seus respectivos órgãos e entida- des da administração direta e indireta, inclusive suas empresas públicas e sociedades nas quais o municí- pio detenha capital majoritário, e entidades privadas de qualquer natureza que operem com recursos pú- blicos municipais. Determino o envio da presente resolução de consulta à autoridade consulente, após deliberação plenária do egrégio Tribunal Pleno. Nos termos do artigo 104, I, “d”, do Regimen- to Interno do TCE-MT, é a proposta de voto. Cuiabá, 20 de fevereiro de 2013. Moisés Maciel Conselheiro Substituto

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