Revista TCE - 8ª Edição

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Inteiro Teor 198 vidade de criação de ouvidoria; a possibilidade de a Câmara Legislativa utilizar a ouvidoria de outro Poder por meio de Termo de Cooperação Técnica; e a possibilidade de utilização da estrutura do SIC da Câmara para funcionar como ouvidoria. Para melhor formar a minha convicção, pedi e obtive vistas do processo. Venho me manifestando de forma insistente no sentido de sempre que respondermos às con- sultas protocoladas neste Tribunal de Contas, que o façamos de forma objetiva. Faço o mesmo neste processo, com breves comentários. A primeira pergunta do consulente, em outras palavras, é: os Poderes Legislativos de pequenos municípios são obrigados a criar suas próprias ou- vidorias? E respondo objetivamente: todos os Poderes e órgãos da Administração Pública estão obriga- dos, por força do inciso I do § 3º do artigo 37 da Constituição da República1, a criar um canal de comunicação com a sociedade, que permita a par- ticipação do cidadão na gestão pública. Todos estão obrigados a ouvir2 a reclamação, a denúncia do ci- dadão e a adotar as providências cabíveis. Da mesma forma, estão obrigados, por de- terminação da Lei nº 12.527/11 e recomendação deste Tribunal de Contas, a assegurar o direito fundamental de acesso a informações previsto na Constituição da República. Como bem salientou a consultoria técnica des- te Tribunal, em seu parecer, são dois canais obri- gatórios e que não se confundem. São distintos e complementares entre si, que efetivam e materia- lizam a participação social e o acesso à informação. A segunda pergunta questiona quais os requisi- tos necessários para isentar as Câmaras municipais, carentes de recursos financeiros e de pessoal, da criação de uma ouvidoria. Em função da resposta dada à pergunta ante- rior, fácil é a conclusão no sentido de que não há requisitos que eximam qualquer Poder ou órgão da 1 CR/88. Art. 37. [...]. § 3º A lei disciplinará as formas de participação do usuário na admi- nistração pública direta e indireta, regulando especialmente: I – as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998). 2 Daí a origem das palavras ouvidor e ouvidoria: segundo o Dicionário Houaiss da Língua Portuguesa, a primeira designa aquele que ouve; e a segunda, o local onde o ouvidor desempenha suas funções. Administração Pública de ouvir o cidadão e de ins- tituir um canal de intercomunicação. Ressalte-se, entretanto, que essa criação obri- gatória não implica, necessariamente, aumento de despesas ou de infraestrutura; da mesma forma que não significa a criação de cargo ou de unidade es- pecífica e isolada dentro do Poder ou órgão. Isso porque é recomendável que ambos os canais – o de comunicação com a sociedade e o de serviço de in- formação ao cidadão – sejam viabilizados por meio de sistema de ouvidorias. Dito isso, e concordando com os fundamentos dos votos já proferidos pelos conselheiros substitu- tos Moisés Maciel e Luiz Carlos Pereira, proponho nova ementa, com o único intuito de restringir a resposta deste Tribunal aos limites dos questiona- mentos feitos pelo consulente. VOTO Diante do exposto, acompanho o voto do con- selheiro substituto relator Moisés Maciel, e VOTO no sentido de responder à presente consulta nos seguintes termos: RESOLUÇÃO DE CONSULTA __/14. Câmara municipal. Controle Social. Obrigatoriedade da instituição de um canal de comunicação com o cidadão. Viabilização por meio de sistema de ou- vidoria. 1) A criação de canais de comunicação da Adminis- tração Pública com a sociedade deve ser viabilizada por meio do sistema de ouvidorias; 2) a criação de canal de comunicação não implica, necessariamente, aumento de despesas ou de infraes- trutura ou a criação de cargo ou de unidade específi- ca e isolada dentro do Poder ou órgão. Esse é o voto. Valter Albano da Silva Conselheiro

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