Revista TCE - 8ª Edição
Inteiro Teor 199 “Não é possível contratação temporária para suprir atividades permanentes como fiscalizar, controlar, normatizar e padronizar serviços” Não é possível contratação temporária para atividades finalísticas Resolução de Consulta nº 05/2013 Não é possível a contratação temporária para suprir atividades permanentes relacionadas às funções de regular, fiscalizar, controlar, normatizar e padronizar serviços nas agências reguladoras. Trata-se de funções tipicamente estatais, devendo ser realizadas por profis- sionais de carreira, devidamente aprovados em concurso público. O tema foi tratado no julgamento do processo de consulta, formulada pela Agência Municipal de Água e Esgotamento Sanitário (Amaes) de Cuiabá, quanto à possibilidade de contratação temporária com a realização de processo seletivo para agentes especializados em áreas específicas de fiscalização. A consultoria técnica do Tribunal de Contas de Mato Grosso orienta que, para cargos permanentes que desempenham funções fiscalizatórias, entende-se que necessitam de maior rigor para seu provimento, em razão dos interesses protegidos e das consequências administrativas e judiciais que possam advir da atuação desses servi- dores. Daí porque entende-se não ser possível a contratação temporá- ria para cargos permanentes para o exercício de atividades que atuam com típico poder de polícia, como fiscais sanitários, tributários, am- bientais, policiais civil e militar, dentre outros. O relator do processo, conselheiro substituto Ronaldo Ribeiro de Oliveira, explica ainda que o alto grau de conhecimento técnico exigido pela legislação dos servidores que devem compor o quadro da Amaes para o desempenho de atividades finalísticas é incompatível com a contratação temporária/precária a ser levada a efeito, mediante processo seletivo simplificado. O Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, nos termos dos artigos 1º, XVII, 48 e 49, todos da Lei Complementar nº 269/2009 (Lei Or- gânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso) e dos artigos 29, XI, e 81, IV, da Reso- lução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribu- nal de Contas do Estado de Mato Grosso), resol- ve , por unanimidade, acompanhando a proposta de voto do relator e de acordo com o Parecer nº 1.477/2013, do Ministério Público de Contas, res- ponder ao consulente que: EMENTA: não é possível a contratação temporária para suprir atividades permanentes relacionadas às funções de regular, fiscalizar, controlar, normatizar e padronizar serviços nas agências reguladoras, ten- do em vista que desempenham funções tipicamente estatais, devendo ser realizadas por profissionais de carreira, devidamente aprovados em concurso públi- co. O inteiro teor desta decisão está disponível no site: www.tce.mt.gov.br. Participaram do julgamento os conselheiros Antonio Joaquim, Valter Albano, Waldir Júlio Teis, Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 5.164-0/2013 Cons. Substituto Ronaldo Ribeiro
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