Revista TCE - 8ª Edição
Inteiro Teor 200 Excelentíssimo Senhor Conselheiro Substi- tuto: Trata-se de consulta formulada pela Senhora Karla Regina Lavratti, diretora-presidente da Ama- es-Cuiabá, solicitando manifestação desta Corte de Contas quanto à possibilidade de realização de pro- cesso seletivo para agentes especializados em áreas específicas de fiscalização, nos seguintes termos: Agência Reguladora – Autarquia sob regime especial, com quadro enxuto de servidores, sem cargos efeti- vos, cuja competência é regular, fiscalizar, controlar, normatizar e padronizar os referidos serviços da con- cessionária de serviço público, que necessita de agen- tes especializados em áreas específicas de fiscalização. Portanto, com base no art. 37, IX, da Constituição Federal, pode a agência reguladora contratar tempo- rariamente para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, condicionada ao en- cerramento de procedimento de concurso público já iniciado? Não foram juntados outros documentos aos autos. É o breve relatório. 1. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Verifica-se que os requisitos de admissibilida- de da presente consulta não foram preenchidos em sua totalidade, pois a dúvida não foi apresentada em tese, descumprindo, portanto, o disposto no inciso II do artigo 232 do Regimento Interno deste Tribunal (Resolução nº 14, de 02/10/2007). A situação concreta da consulta assenta-se no fato de que o consulente busca, explicitamente, obter uma manifestação opinativa prévia sobre a possibilidade de realização de processo seletivo para “agentes especializados em áreas específicas de fiscalização”. A própria narrativa dos fatos evidenciados no corpo da peça de consulta já demonstra sua concre- tude, tendo em vista que aduz que “aguarda parecer sobre a resolução da questão” e que a contratação temporária estaria “condicionada ao encerramento do procedimento de concurso público já iniciado”. Dessa forma, foge à competência desta Corte de Contas a emissão de parecer da natureza que foi solicitada, pois, se assim fosse, se afastaria da sua condição de órgão fiscalizador para assumir a tare- fa de assessoramento direto, o que é incompatível com as suas atribuições. Soma-se a isso o fato de que apreciar o pleito apresentado seria antecipar o resultado das análises a serem realizadas pela equipe técnica deste Tribu- nal. Inobstante a impossibilidade de resposta à con- sulta, devido ao não preenchimento do aludido requisito de admissibilidade (situação concreta), sugere-se, no caso de o conselheiro relator entender pela resposta à consulta, em razão de reconheci- mento de relevante interesse público (§ 1º do art. 232 da Resolução 14/2007), que a resposta se res- trinja à dúvida sobre a possibilidade de realização de processo seletivo simplificado para exercício de funções em agências reguladoras cujas atividades são exclusivas da área de fiscalização. Assim, propõe-se a responder a dúvida nos se- guintes termos: é legal a contratação temporária por agências reguladoras para suprir funções espe- cíficas da área de fiscalização? 2. DO MÉRITO Inicialmente, traçaremos algumas considera- ções sobre agências reguladoras e sobre a atuação de seus servidores voltados à atividade fiscalizatória. Posteriormente, será abordada a possibilidade da realização de processo seletivo para contratação Parecer da Consultoria Técnica nº 11/2013 Domingos Neto e Sérgio Ricardo, e o conselheiro substituto Luiz Henrique Lima, que estava substi- tuindo o conselheiro Humberto Bosaipo, os quais acompanharam a proposta de voto apresentada pelo conselheiro substituto Ronaldo Ribeiro. Presente, representando o Ministério Público de Contas, o procurador-geral de contas substituto Getúlio Velasco Moreira Filho. Publique-se.
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