Revista TCE - 8ª Edição

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Inteiro Teor 201 por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público para cargos permanentes. Por fim, será tratado sobre a legalidade desta forma de contratação para funções que desempenham atividades fiscalizatórias em agências reguladoras. 2.1 Agências Reguladoras A instituição de agências reguladoras no Bra- sil decorreu basicamente da transferência ao setor privado de determinadas atividades antes exercidas diretamente pelo poder público, como os serviços de telecomunicações e de fornecimento de energia elétrica. Como tais atividades são estrategicamente importantes para a sociedade, o Estado passou a intervir como órgão regulador e fiscalizador. Para tanto, criou as denominadas agências re- guladoras, que na lição de Marcelo Alexandrino 1 : [...] trata-se de entidades administrativas com alto grau de especialização técnica, integrantes da estru- tura formal da Administração Pública, no mais das vezes instituídas sob a forma de autarquias de regime especial, com a função de regular um setor específi- co de atividade econômica, ou de intervir de forma geral sobre relações jurídicas decorrentes destas ativi- dades, que devem atuar com a maior independência possível perante o Poder Executivo e com imparcia- lidade com relação às partes interessadas (Estado, setores regulados e sociedade). Apesar de as agências reguladoras terem surgi- do em função do processo de privatização de ser- viços públicos, existem atualmente entidades regu- lando e fiscalizando a exploração de bens públicos, de atividades econômicas, ou mesmo de serviços de interesse público que sempre foram prestados por particulares, independentemente do processo de desestatização ocorrido na década passada, como a saúde. Nesse contexto, é importante ressaltar que, dentro da função regulatória, assinala Maria Sylvia Di Pietro 2 , podem-se considerar dois tipos de agên- cias reguladoras no direito brasileiro: a) as que exercem, com base em lei, típico poder de polícia, com a imposição de limitações adminis- 1 ALEXANDRINO, Marcelo. Direito Administrativo Descomplicado . 16. ed. rev. e atual. São Paulo: Método, 2008. p. 161. 2 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo . 24. ed. São Paulo: Atlas, 2011. p. 479-480. trativas, previstas em lei, fiscalização, repressão; é o caso, por exemplo, da Agência Nacional de Vigi- lância Sanitária (Anvisa), criada pela Lei nº 9.782, de 26.1.99, da Agência Nacional de Saúde Pública Suplementar (ANS), criada pela Lei nº 9.961, de 28.1.2000, da Agência Nacional de Águas, criada pela Lei nº 9.984, de 17.7.2000; b) as que regulam e controlam as atividades que constituem objeto de concessão, permissão, autori- zação de serviço público (telecomunicações, energia elétrica, transportes, etc.) ou de concessão para ex- ploração de bem público (petróleo e outras riquezas minerais, rodovias, etc.). Estas últimas possuem como atribuições as funções que o poder concedente exerce nesses tipos de contratos ou atos de delegação: [...] regulamentar os serviços que constituem obje- to da delegação, realizar o procedimento licitatório para escolha do concessionário, permissionário ou autorizatário, celebrar o contrato de concessão ou permissão ou praticar ato unilateral de outorga da autorização, definir o valor da tarifa e da sua revisão ou reajuste, controlar a execução dos serviços, aplicar sanções, encampar, decretar a caducidade, intervir, fazer a rescisão amigável, fazer a reversão de bens ao término da concessão, exercer o papel de ouvidor de denúncias e reclamações dos usuários, enfim exercer todas as prerrogativas que a lei outorga ao Poder Pú- blico na concessão, permissão e autorização. 3 Tais atos também são considerados limitadores da atuação particular em detrimento do interesse público, ou seja, também neste caso exercem poder de polícia. 4 É oportuno ressaltar que a atuação das agências reguladoras é eminentemente técnica, exige-se que o quadro de profissionais destas entidades seja alta- mente capacitado e especializado, a fim de melhor regular e fiscalizar os relevantes serviços oferecidos pelos particulares à população. 3 DI PIETRO, op. cit. , p. 483. 4 Conforme o art. 78 do Código Tributário Nacional, “considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concer- nente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais e coletivos”. (grifo nosso).

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