Revista TCE - 8ª Edição

Revista TCE - 8ª Edição

Inteiro Teor 202 Dessa forma, como a Constituição do Brasil es- tabelece, no artigo 37, inciso II, que a administra- ção indireta deve recrutar seus servidores por meio de concurso público e, tendo em vista que as atuais agências reguladoras têm sido instituídas sob a for- ma de autarquias, não se pode, como regra geral, admitir outra forma de provimento para estas enti- dades, uma vez que exercerão funções permanentes e de relevante “ munus ” público. A seguir, será tratado da legalidade de realiza- ção de processo seletivo para contratação de pesso- al por tempo determinado, para atender à necessi- dade temporária de excepcional interesse público para o exercício de cargos permanentes. 2.2 Contratação temporária para cargos permanentes A administração pública direta e indireta de todos os entes públicos, por força da Constituição Federal (art. 37, II), deve selecionar seus servidores por meio de concurso público de provas ou provas e títulos. As exceções previstas constitucionalmente são para os cargos em comissão referidos no inciso II do art. 37, e a contratação de pessoal por tempo determinado para atender à necessidade temporá- ria de excepcional interesse público. De forma geral, o Supremo Tribunal Federal (STF) reconhece como requisitos para contrata- ção temporária: a) a previsão em lei dos cargos; b) tempo determinado; c) necessidade temporária de interesse público; d) interesse público excepcional. 5 Nesse sentido, é imprescindível a obediência dos citados requisitos constitucionais previstos para a admissão precária de servidor, sob pena de contratação irregular a ser combatida pelos órgãos de controle externo. A questão sobre a possibilidade de realização de contratação temporária para atividades permanen- tes não é pacífica na jurisprudência do STF. A ADI nº 2.987/SC, julgada em 19/02/2004, 5 “A regra é a admissão de servidor público mediante concurso pú- blico: CF, art. 37, II. As duas exceções à regra são para os cargos em comissão referidos no inciso II do art. 37, e a contratação de pessoal por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público. CF, art. 37, IX. Nessa hipótese, deve- rão ser atendidas as seguintes condições: a) previsão em lei dos car- gos; b) tempo determinado; c) necessidade temporária de interesse público; d) interesse público excepcional”. ( ADI 2.229 , Rel. Min. Car- los Velloso , julgamento em 9-6-2004, Plenário, DJ de 25/6/2004.) No mesmo sentido: ADI 3.430 , Rel. Min. Ricardo Lewandowski , julgamento em 12/8/2009, Plenário, DJE de 23/10/2009. por exemplo, tratou da possibilidade de contrata- ção temporária de médicos, enfermeiros e moto- ristas. O STF julgou, por unanimidade, incons- titucional a norma que permitia a contratação temporária, por aplicar o art. 37, IX, da CF para “a admissão de servidores para funções burocráticas ordinária e permanentes”. Ao julgar a constitucionalidade da MP nº 136, de 17/11/2003, que autorizou o Conselho Admi- nistrativo de Defesa Econômica (Cade) a efetuar contratação por tempo determinado “do pessoal técnico imprescindível ao exercício de suas com- petências institucionais”, o STF deu outra inter- pretação. Neste julgado, o Min. Eros Grau entendeu que o art. 37, IX, da CF não diferencia ativida- des a serem desempenhadas em caráter eventual, temporário e excepcional, daquelas atividades de caráter permanente. Para o relator, sendo uma autorização constitucional ampla, abrangeria sem problemas a hipótese da MP nº 136/2003, em que a carência de pessoal da autarquia seria supri- da temporariamente até que fosse criado o qua- dro permanente de servidores, a ser, então, pre- enchido necessariamente por meio do concurso público. Após intensos debates entre os ministros, o STF, por maioria apertada, repeliu peremptoria- mente a tese segundo a qual seria vedada a con- tratação temporária de pessoal quando se trata de atividade permanente da Administração Pública. Segue o julgado em comento: O art. 37, IX, da Constituição do Brasil autoriza contratações, sem concurso público, desde que in- dispensáveis ao atendimento de necessidade tempo- rária de excepcional interesse público, quer para o desempenho das atividades de caráter eventual, tem- porário ou excepcional, quer para o desempenho das atividades de caráter regular e permanente. A alega- da inércia da administração não pode ser punida em detrimento do interesse público, que ocorre quando colocado em risco o princípio da continuidade da atividade estatal 6 . (grifo nosso). Seguindo o entendimento do STF, este Tribu- nal de Contas já admitiu ser possível a contratação temporária para atividades permanentes, desde que presentes os demais requisitos previstos constitu- cionalmente, conforme prejulgados abaixo: 6 ADI 3.068 , Rel. p/ o ac. Min. Eros Grau, julgamento em 24/2/2006, Plenário, DJ de 23/9/2005.

RkJQdWJsaXNoZXIy Mjc3OTE=