Revista TCE - 8ª Edição
Inteiro Teor 203 Resolução de Consulta nº 59/2011 (DOE, 26/09/2011) Pessoal. Contratação Temporária. Necessidade temporária de excepcional interesse público. Definição em lei própria de cada ente fe- derativo. Necessidade de fixação do quantitativo de vagas/funções em lei. 1) Os casos de contratações temporárias deverão ser previstos em lei própria de cada ente da federação, observados, além dos princípios da Administração Pública, os requisitos de excepcional interesse públi- co da atividade e a necessidade temporária, nos ter- mos do art. 37, IX, da CF/88, devendo tais leis pre- verem, ainda, os critérios e procedimentos atinentes à seleção e divulgação, vedações, remuneração, jor- nada de trabalho, duração dos contratos, direitos e obrigações, sanções, dentre outros. 2) As contratações temporárias autorizadas em lei podem suprir atividades permanentes, a exemplo de substituição de professora em gozo de licença maternidade, ou atividades eventuais, como ocor- re em contratações transitórias de médicos para atender surtos epidemiológicos . 3) Na contratação temporária não há necessidade de criação ou preexistência de cargos, exige-se sim a de- finição do quantitativo de vagas/funções, por meio da lei, que autorizou a contratação, sendo dispensá- vel para os casos de substituição de servidor. (grifo nosso). Resolução de Consulta nº 51/2011 (DOE, 05/08/2011) Pessoal. Admissão. Contratação temporária. Inaplicabilidade da Lei Federal nº 8.745/1993 ao Estado e aos municípios. Possibi- lidade de contratação para atividades temporárias e permanentes. Substituição temporária de ser- vidores efetivos. Possibilidade. Casos de necessi- dade temporária de excepcional interesse público definido por lei própria de cada ente federativo. 1) Os casos de contratações temporárias deverão ser previstos em lei própria de cada ente da federação, observados, além dos princípios da Administração Pública, os requisitos de excepcional interesse públi- co da atividade e a necessidade temporária, nos ter- mos do art. 37, IX, da CF/88, devendo tais leis pre- verem, ainda, os critérios e procedimentos atinentes à seleção e divulgação, vedações, remuneração, jor- nada de trabalho, duração dos contratos, direitos e obrigações, sanções, dentre outros. 2) A Lei Federal nº 8.745/1993 não se aplica aos Es- tados e municípios, exceto quando adotada de forma subsidiária. 3) Há possibilidade de contratações temporárias para suprir ausência de pessoal efetivo, desde que presentes os requisitos de necessidade temporária e excepcional interesse público, independentemente de a atividade ser eventual ou permanente. 4) Contudo, no caso de contratações para atender à necessidade temporária de atividades permanentes, a admissão de pessoal tem sua validade adstrita ao período de ausência do servidor efetivo, que deve ser comprovado. Se a atividade e a necessidade dos ser- viços forem permanentes, afasta-se a exceção trazida pelo art. 37, IX, da CF, incidindo a regra geral do concurso público (art. 37, inciso II, CF). 5) Caracterizam-se como de excepcional interesse público aquelas funções públicas que são indispen- sáveis à prestação de serviços públicos finalísticos, como serviços de saúde, educação e assistência so- cial, e cuja interrupção ou descontinuidade possa causar prejuízos irremediáveis à população e/ou ao patrimônio público. 6) A dispensa da realização de concurso público não exime o gestor de realizar processo seletivo com obe- diência aos ditames da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade. (grifamos). Desse modo, desde que presentes os requisitos de necessidade temporária e excepcional interesse público, a serem verificados casuisticamente, é pos- sível realizar contratação temporária para serviços eventuais ou permanentes. 2.3 Contratação temporária para cargos per- manentes , com atribuições fiscalizatórias nas agências reguladoras Situação ainda mais espinhosa e que foi o ob- jeto desta consulta se refere à possibilidade de con- tratação temporária para cargos permanentes que possuem atribuições fiscalizatórias nas agências reguladoras. Deve-se registrar que há escassez de julgados nos Tribunais, principalmente do STF, e nos Tri- bunais de Contas, que envolvem contratação tem- porária para cargos permanentes com atribuições fiscalizatórias em agências reguladoras. Aqueles que tratavam do assunto ou possuíam pontos se- melhantes foram tratados nesta consulta. Nenhum deles, contudo, tratou do tema sob a perspectiva do poder de polícia atribuído às atividades de órgãos ou entidades estatais. É sabido que algumas carreiras são inerentes às atividades do Estado, como aquelas que limitam o exercício dos direitos individuais em detrimento do interesse público, conhecidas por serem deten- toras do poder de polícia, devendo serem regulares e permanentes na Administração Pública e preen- chidas por meio de concurso público, nos termos
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