Revista TCE - 8ª Edição

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Inteiro Teor 204 do artigo 37, II, da Constituição do Brasil. Assim, e como regra geral, refuta-se a possi- bilidade de contratação temporária, ou ainda por meio de cargos em comissão, de agentes públicos que exerçam parcela do poder de polícia do Estado, a exemplo das carreiras de fiscal tributário, fiscal de vigilância sanitária, guarda de trânsito, policiais civil e militar, agentes ambientais e servidores com atribuições fiscalizatórias em geral. Os atos jurídicos expressivos da polícia admi- nistrativa não podem ser realizados por servidores com vínculos precários, pois envolvem o exercício de misteres tipicamente públicos, devendo ser rea- lizados por profissionais de carreira, devidamente aprovados em concurso público. Para tais cargos permanentes que desempe- nham funções fiscalizatórias, entende-se que ne- cessitam de maior rigor para seu provimento em razão dos interesses protegidos e das consequências administrativas e judiciais que possam advir da atu- ação destes servidores. Daí porque entende-se não ser possível a con- tratação temporária para cargos permanentes para o exercício de atividades que atuam com típico po- der de polícia, como fiscais sanitários, tributários, ambientais, policiais civil e militar, dentre outros. Por outro lado, observa-se que a realização de processo seletivo não seria tão mais célere que a re- alização de concurso público, tendo em vista que deveriam ser realizadas provas para aferir o conhe- cimento técnico dos candidatos, uma vez que as atividades desenvolvidas por agências reguladoras de serviços públicos, como já dito em outra opor- tunidade, são eminentemente técnicas. Ademais, deve o gestor comprovar que a despe- sa com as referidas contratações temporárias possui adequação orçamentária e financeira com a LOA e compatibilidade com o PPA e a LDO, que se tra- duz no dever geral de planejamento e organização da máquina pública, de que o gestor não pode se afastar. Dessa forma, ao criar a entidade e prever a de- manda de serviços públicos que terá que prestar, já devem estar previstos e criados os cargos necessá- rios, bem como o impacto destes gastos no exercí- cio de criação e nos dois subsequentes, conforme exige a Lei de Responsabilidade Fiscal, além de pre- visão na lei orçamentária e compatibilidade com a LDO e PPA. Não é possível aceitar a instituição de determi- nada entidade sem que tenham havido o planeja- mento e a organização de seu custo para os cofres públicos. Dessa forma, diante da atividade tipicamente estatal pelo desempenho de atividades que atuam com parcela do poder de polícia e diante da obri- gatoriedade de administrar com planejamento, organização e transparência não se pode admitir a realização de contratação temporária para suprir necessidade de pessoal técnico em agências regu- ladoras. É necessário apontar que há uma decisão isola- da do STF que admitiu a contratação temporária no Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade), autarquia federal. Trata-se da ADI 3068 que combatia a MP nº 136, de 17/11/2003, que previa a realização de contratação por tempo de- terminado “do pessoal técnico imprescindível ao exercício de suas competências institucionais”. Ocorre que, por apertada maioria, os ministros do STF julgaram constitucional a referida norma, sem contudo apreciar se as atividades a serem con- tratadas temporariamente estavam voltadas à fisca- lização e controle. Da ementa da decisão constou, de forma gené- rica, “atividades de caráter regular e permanente”, conforme texto abaixo: O art. 37, IX, da Constituição do Brasil autoriza contratações, sem concurso público, desde que in- dispensáveis ao atendimento de necessidade tempo- rária de excepcional interesse público, quer para o desempenho das atividades de caráter eventual, tem- porário ou excepcional, quer para o desempenho das atividades de caráter regular e permanente. A alega- da inércia da administração não pode ser punida em detrimento do interesse público, que ocorre quando colocado em risco o princípio da continuidade da atividade estatal. 7 Tendo em vista que neste julgado não se tratou especificamente dos cargos com atribuições fisca- lizatórias, entende-se que tal entendimento não pode ser aplicado ao objeto da presente consulta. Dessa forma, entende-se que não há amparo legal e constitucional para contratação temporária para cargos permanentes com atribuições fiscaliza- tórias nas agências reguladoras. 3. CONCLUSÃO Diante do exposto, considerando-se que a con- sulta não foi formulada em tese, sugere-se ao rela- 7 ADI 3.068 , Rel. P/ o ac. Min. Eros Grau, julgamento em 24/02/2006, Plenário, DJ de 23/09/2006.

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