Revista TCE - 8ª Edição

Revista TCE - 8ª Edição

Inteiro Teor 205 [...] 3. CONCLUSÃO Dessa maneira, o Ministério Público de Con- tas , ratificando in totum o entendimento exposto pelos experts da consultoria técnica desta Corte de Contas, manifesta-se : a) pelo conhecimento da consulta margina- da, e no mérito , pela impossibilidade de contratação temporária para cargos perma- nentes, com atribuições fiscalizatórias nas agências reguladoras. b) pela aprovação da Resolução de Consulta nos termos da proposta apresentada pela consultoria técnica, pelo egrégio Tribunal Pleno, conforme regra o art. 81, IV, do Re- gimento Interno do TCE-MT. É o Parecer. Ministério Público de Contas, Cuiabá, 19 de março de 2013. Getúlio Velasco Moreira Filho Procurador-Geral Substituto Parecer do Ministério Público de Contas nº 1.477/2013 Em atenção ao disposto no artigo 236 do Regi- mento Interno, passo a fazer o juízo de admissibili- dade e a responder à presente consulta. Noto que um dos requisitos de admissibilida- de não foi preenchido, pois, apesar de tratar-se de matéria de competência desta Corte, não retrata situação em tese, contrariando, dessa forma, o in- ciso II do artigo 232 do Regimento Interno deste Tribunal. Todavia, considerando o relevante interesse público envolvido, entendo, assim, como o Minis- tério Público de Contas, que a consulta em apreço deve ser conhecida, ainda que se refira a caso con- creto, nos termos do artigo 232, § 1º, do Regimen- to Interno. No caso sob exame, aprecia-se a possibilidade de as agências reguladoras realizarem contratação temporária para suprir funções específicas de áreas consideradas finalísticas. Preliminarmente, cabe destacar que as agên- cias reguladoras são pessoas de direito público, que possuem natureza jurídica de autarquia e que se dispõem a normatizar e fiscalizar as atividades de serviços públicos executadas por empresas privadas concessionárias, de modo que, embora possuam autonomia política, estrutural e financeira, perma- necem sujeitas ao crivo constitucional imposto às pessoas jurídicas de direito público. Notadamente, estou aqui a falar da regra cons- titucional para o ingresso no serviço público, que Razões do Voto tor o arquivamento deste processo, via julgamento singular, nos termos do art. 232, § 2º, da Resolu- ção n° 14/2007. Alternativamente, caso o conselheiro relator decida por dar resposta à indagação, em razão de reconhecimento de relevante interesse público (§ 1º do art. 232 da Resolução 14/2007), sugere-se a seguinte ementa: Resolução de Consulta nº__/2013. Pessoal. Ad- missão. Contratação temporária. Contratação para atividades permanentes de cunho fiscaliza- tório nas agências reguladoras. Impossibilidade. Não é possível a contratação temporária para suprir atividades permanentes com funções fiscalizatórias nas agências reguladoras, tendo em vista que desem- penham funções tipicamente estatais, devendo ser realizadas por profissionais de carreira, devidamente aprovados em concurso público. Cuiabá-MT, 12 de março de 2013. Bruna Zimmer Consultora de Estudos, Normas e Avaliação Bruno Anselmo Bandeira Secretário-Chefe da Consultoria Técnica

RkJQdWJsaXNoZXIy Mjc3OTE=