Revista TCE - 8ª Edição

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Inteiro Teor 206 se dá através de aprovação prévia em concurso pú- blico de provas ou de provas e títulos, conforme preceitua o artigo 37, II, da CF. Assim, tem-se que, se as agências – autarquias - estão sujeitas à regra, também estão à exceção, ou seja, podem elas, desde que observadas as prescri- ções legais, se valerem do artigo 37, IX, da CF, que prevê a possibilidade de contratação temporária quando há excepcional interesse público: A lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público. Entretanto, o caso trazido à baila é singular, pois trata da admissão precária de pessoal para desempenhar funções tipicamente de Estado, fun- ções estas que visam, dentre outras medidas, impor ao particular restrições e até sanções administrati- vas, como multas, o que, a meu sentir, só pode ser feito por servidores de carreira que possuem vín- culo estável com o poder público, razão pela qual, neste caso específico, mesmo que preenchidos os requisitos constitucionais e legais, não poderia ser realizado processo seletivo simplificado. Como se vê, a admissão de servidores tempo- rários para o exercício de atribuições permanentes atinentes às agências reguladoras, como regular, fiscalizar, controlar, normatizar e padronizar ativi- dades e serviços das concessionárias, não é legítima, tendo em vista a transitoriedade dos contratados perante o poder público. De tal sorte, destacando a relevância do poder de polícia que as atividades inerentes às agências reguladoras possuem, entendo ser indispensável a realização de concurso público para a admissão de pessoal, visando exercer as funções finalísticas de agência dessa natureza. Ademais, cabe destacar que, segundo informa a consulente, existe um concurso público em anda- mento, de modo que iniciar e finalizar um processo seletivo simplificado, que também deve obediência aos princípios constitucionais da impessoalidade - realização de provas, e publicidade – publicação de edital com prazos de inscrição, recursos, etc., po- deria ser tão ou até mais demorado que concluir a mencionada seleção pública já iniciada. Outrossim, ressalto que as atividades finalís- ticas desenvolvidas pela Amaes relacionam-se à regulação de serviços essenciais à população de extrema importância e complexidade, cabendo a ela, por exemplo, analisar critérios para o estabe- lecimento de tarifas e demais valores relativos aos serviços públicos regulados, bem como garantir o reajuste, revisão e aprovação, em consonância com as normas legais e contratuais; fiscalizar os aspec- tos técnicos, econômicos, contábeis, financeiros, operacionais e jurídicos dos serviços regulados; estudar e avaliar critérios, indicadores, fórmulas, padrões e parâmetros de qualidade dos serviços e de desempenho dos prestadores, estimulando a constante melhoria da qualidade, produtividade e eficiência, bem como a preservação e conserva- ção do meio ambiente; implementar as diretrizes e políticas públicas estabelecidas em relação aos serviços sujeitos a sua competência (fonte: LC nº 252/2011). Nota-se, portanto, que o alto grau de conheci- mento técnico exigido pela legislação dos servido- res que devem compor o quadro da Amaes para o desempenho de atividades finalísticas é incompa- tível com a contratação temporária/precária a ser levada a efeito mediante processo seletivo simpli- ficado. Nesse sentido, voto, no mérito, pela aprova- ção do verbete proposto pela consultoria técnica. Porém, para melhor esclarecer, faço um pequeno acréscimo para incluir na redação o seguinte: “ati- vidades permanentes relacionadas às funções de re- gular, fiscalizar, controlar, normatizar e padronizar serviços”, como se observa abaixo: Resolução de Consulta nº __/2013. Pessoal. Ad- missão. Contratação temporária. Contratação para atividades permanentes e finalísticas das agências reguladoras. Impossibilidade. Não é possível a contratação temporária para suprir atividades permanentes relacionadas às funções de regular, fiscalizar, controlar, normatizar e padroni- zar serviços nas agências reguladoras, tendo em vis- ta que desempenham funções tipicamente estatais, devendo ser realizadas por profissionais de carreira, devidamente aprovados em concurso público. (grifo nosso). Por fim, vale ressaltar que a deliberação a ser adotada não constitui prejulgado do caso concreto. DISPOSITIVO DA PROPOSTA DE VOTO Ante o exposto, acolho, no mérito, o Parecer nº 1.477/2013 do Ministério Público de Contas, da lavra do Dr. Getúlio Velasco Moreira Filho, e o nº 11/2013, da consultoria técnica, e VOTO pelo conhecimento da presente consulta, para que seja aprovada a seguinte normativa, ressaltando-se

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