Revista TCE - 8ª Edição

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211 Artigos implementação de políticas de combate à corrupção por parte dos Estados sig- natários, tratando, entre outros, sobre temas afetos à política, como a neces- sidade da transparência das despesas de campanhas políticas, e também medidas de prevenção à corrupção não apenas no setor público, mas também no setor pri- vado. Entre estas últimas, o desenvolvi- mento de padrões de auditoria e de con- tabilidade, bem como o provimento de sanções civis, administrativas e criminais efetivas, que tenham um caráter inibidor para futuras ações. De certo podemos extrair deste con- texto global a busca por uma maior trans- parência, honestidade e moralidade nas transações. Trata-se de um momento bas- tante favorável ao combate à corrupção e à improbidade administrativa. Tempo em que as práticas entendidas como corrup- tas não devem ser mais toleradas social, política e legalmente. Introdução Muito embora a corrupção seja tema estampado nos anais da história, seu de- bate ganhou relevância mundial sendo amplamente discutido nas sessões da Organização das Nações Unidas (ONU), fazendo com que vários países, preocupa- dos com a problemática de enfrentamen- to a este mal, dessem início, em meados do ano de 1996, à implementação de acordos de ação conjunta com vistas a esse combate. No âmbito dos países-membros da Organização dos Estados Americanos (OEA), da qual o Brasil é participan- te, o Marco Legal contra corrupção foi firmado em 29 de março de 1996, em Caracas, na Venezuela, com a Conven- ção Interamericana Contra a Corrupção, que foi aprovada no Brasil, por intermé- dio do Decreto Legislativo nº 152, de 25 de junho de 2002, e promulgada pelo Decreto Presidencial nº 4.410, de 7 de outubro de 2002. 1 Em continuação, com o advento do fenômeno da globalização, e a crescente necessidade e desafio de combater a cor- rupção no cenário das grandes transações entre as nações, os estados-membros da Organização para a Cooperação e Desen- volvimento Econômico (OCDE), da qual o Brasil também faz parte, firmou, em 17 de dezembro de 1997, a Convenção sobre o Combate da Corrupção de Funcioná- rios Públicos Estrangeiros em Transações Comerciais Internacionais. Esta conven- ção entrou em vigor em 1999, sendo rati- ficada no Brasil em 15 de junho de 2000, e promulgada pelo Decreto nº 3.678, de 30 de novembro de 2000. O principal objetivo desta convenção é o combate ao delito de corrupção de funcionários pú- blicos na órbita das transações comerciais internacionais. Entretanto, apesar das boas intenções com vistas ao enfrentamento da ques- tão, além das convenções mencionadas, 1 Escritório das Nações Unidas sobre Drogas e Crime (UNODC). Disponível em: < http://www.unodc.org/ lpo-brazil/pt/corrupcao/marco-legal.html >. Acesso em: 20 out. 2014. e outras celebradas por diversas nações, não foram abrangidas todas as regiões do mundo, deixando de fora a grande maio- ria dos países da Ásia e do Oriente Mé- dio. Alguns acordos sobre o tema também têm se demonstrado tímidos, possuindo apenas um foco específico, como a ques- tão do suborno. No cerne exaustivo do debate, as na- ções engajadas na luta contra a corrupção chegaram a um consenso sobre a neces- sidade de se delinear um acordo verda- deiramente global, capaz de prevenir e combater a corrupção em todas as suas formas. Com base nesse direcionamento, em 2003, foi instituído um Marco Legal no combate à corrupção no mundo, com a aprovação pela Assembleia Geral da ONU da Convenção das Nações Unidas Contra a Corrupção. O texto do referido diploma é com- posto por 71 artigos, que se dividem em oito capítulos. Ele contempla desde a

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