Revista TCE - 8ª Edição
212 Artigos 1 A Constituição Federal de 1988, os Tribunais de Contas e a criação da Lei Anticorrupção brasileira Em uma breve digressão histórica, percebe-se que no Brasil Colonial, e, respeitadas as devidas peculiaridades, no Brasil Império, o poder público e o poder privado eram fontes efetivas de poder - o poder privado tinha por base o latifúndio e a família patriarcal. Neste modelo patri- monialista os cargos públicos eram enca- rados como de propriedade do soberano, passíveis de serem por ele doados. A sociedade era analfabeta e escravo- crata, a economia voltada ao exterior e o Estado absolutista. O que hoje enten- demos como corrupção era algo pratica- do como ação cotidiana e de nenhuma maneira reprimida social, política ou legalmente. As exceções para isso estão somente no âmbito do contrabando e da sonegação fiscal visto serem essas áreas em que os prejuízos ao erário real se faziam sentir sobre o funcionamento da máquina burocrática. A independência do Brasil pouco al- terou esse quadro desalentador. Em que pese o fato de que houve avanços em relação aos direitos políticos, a fraude e o suborno marcaram os processos eleito- rais. Características essas que junto com o uso da violência irão estar presentes em todos os pleitos da República brasileira. Ainda hoje, no campo dos direitos civis, são perceptíveis as marcas da escravidão e das restrições à presença dos negros e da mulher nos assuntos públicos. No campo dos direitos sociais há privilégios para al- guns, em vez de políticas públicas cidadãs para todos. Vale destacar que a consciência da cidadania tem por base de princípio a igualdade de direitos e oportunidades e, portanto, o fim dos privilégios não isonô- micos. No campo legal teremos a edição das primeiras leis que tratam da temática de enriquecimento ilícito dos servidores públicos, Leis Federais números 3.164/57 (Lei Pitombo-Godói Ilha) 2 e 3.502/58 (Lei Bilac Pinto) 3 . O Golpe Militar de 1964, em que 2 BRASIL. Lei Ordinária nº 3.164, de 1º de junho de 1956. Provê quanto ao disposto no parágrafo 31, 2ª parte, do artigo 141, da Constituição Federal. Disponível em: < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/1950- 1969/l3164.htm >. 3 BRASIL. Lei Ordinária nº 3.502, de 21 de dezembro de 1958. Regula o sequestro e o perdimento de bens nos casos de enriquecimento ilícito, por influência ou abu- so do cargo ou função. Disponível em: < https://www. planalto.gov.br/ccivil_03/leis/1950-1969/L3502im- pressao.htm >. pese o discurso moralista e de combate à corrupção, usado para justificá-lo, serviu, graças à falta de liberdades públicas bá- sicas e da repressão das oposições, entre outras coisas, para atrasar o real combate à corrupção e as conquistas da cidadania brasileira. Com a redemocratização do país a partir de 1985 e, em especial, com a promulgação da Constituição de 1988, o Brasil passa a viver com grande esperan- ça de que as recentes mudanças políticas poderiam resolver todos aqueles inúme- ros problemas com os quais a maioria de nossa sociedade convive desde sempre. Portanto, sendo a honestidade um valor, sua aferição remete ao patamar de civili- zação de cada momento histórico. Assim, no Brasil, a honestidade já conviveu com escravidão, nepotismo e corrupção. A Constituição Federal de 1988, além do processo de redemocratização do Bra- sil, deu início a um extenso e complexo trabalho de implementação das garantias e dos direitos fundamentais, com vistas ao amplo acesso à informação e transparên- cia no setor público, cujo objetivo é viabi- lizar a dignidade da pessoa humana, base fundamental do Estado Democrático de Direito. Os Tribunais de Contas, órgãos cons- titucionais de controle, em suas respecti- vas jurisdições, passaram a representar um papel ainda mais relevante na defesa dos interesses da sociedade. Transcenderam a barreira das atribuições de auditoria e fiscalização e assumiram a qualidade de proativos em relação aos seus jurisdicio- nados. No exercício da função educativa, passaram a disseminar conhecimentos, ferramentas de gestão, aperfeiçoamen- to técnico e jurídico, com o objetivo de contribuir para a melhoria da eficiên- cia dos serviços públicos, fomentando a adoção de um modelo de administração pública orientada para os resultados para a sociedade, atuando como instrumentos de cidadania, de dignidade da pessoa hu- mana, pilares do Estado Democrático de Direito. De certo que a vanguarda assumida pelas Cortes de Contas nacionais encon- trou largo amparo nas edições legislativas, que, cada vez mais, buscam fechar o cer- co, tanto ao mau agente público, seja ele
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