Revista TCE - 8ª Edição

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213 Artigos gestor ou não, quanto ao terceiro, pessoa física ou jurídica, que de alguma forma lesam o erário. No cerne do controle externo, além de foco sobre as atividades dos órgãos e agentes públicos, o tema corrupção sem- pre foi amplamente debatido, sendo este, com indiscutível certeza, o maior mal a ser combatido em qualquer sociedade ou esfera de poder. Afinal de contas, a cor- rupção não dilapida apenas o erário, mas também impede que o cidadão desfrute de obras e serviços públicos de qualidade. Tendo em mente o contexto histó- rico do tema honestidade, lembramos que desde o Corpus Juris Civilis de Jus- tiniano, que os preceitos do Direito eram assim sintetizados: “viver honestamente, não lesar outrem e dar a cada um o que é seu” (ENEO DOMITIUS ULPIANUS, Tiro, 150. Roma, 223) . Esse primado das exigências da convivência humana, antes traduzido de forma semelhante em diver- sas doutrinas religiosas, é com certeza o que continua orientando o comporta- mento da maioria dos cidadãos contem- porâneos. Como que em um efeito quase cas- cata, as ações globais desenvolvidas no combate à corrupção ganharam força no âmbito dos Estados signatários das várias convenções celebradas, não sendo dife- rente no caso do Brasil. Com acerto foi aprovada a Lei nº 12.846/2013 4 , também conhecida como Lei Anticorrupção, que tem como foco a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas que praticarem atos contra a administração pública nacional ou estrangeira, trazendo dessa forma uma maior especificidade ao tema da corrup- ção. Neste contexto, devemos destacar que o objetivo final da Lei Anticorrupção é o combate às empresas que há muito vêm se beneficiando de atos de fraude ou corrupção no relacionamento com o po- 4 BRASIL. Lei Ordinária nº 12.846, de 1º de agosto de 2013. Dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira. Dis- ponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ ato2011-2014/2013/lei/l12846.htm > . der público. De forma louvável, o legislador infra- constitucional brindou a sociedade dei- xando de forma clara a responsabilidade objetiva da pessoa jurídica corruptora no texto legal. Dessa forma, a simples ocor- rência de um fato típico que gere dano à Administração Pública, e que seja direcio- nado ao benefício ou interesse da pessoa jurídica, será suficiente para a responsabi- lização civil e administrativa desta, inde- pendentemente da existência de dolo ou culpa. A responsabilização da pessoa jurídica não excluirá a responsabilidade individual de seus dirigentes ou administradores ou de qualquer pessoa natural autora, coau- tora ou partícipe do ato ilícito. Vale ressaltar que a Lei Anticorrupção não criou condutas novas, nunca antes ti- pificadas pelo Código Penal ou por legis- lação especial, mas aproveitou condutas ilícitas conhecidas e reprováveis, dando- -lhes novas perspectivas. Ela irá conviver com a Lei de Licitações (Lei nº 8.666) 5 , a Lei de Improbidade (Lei nº 8.429) 6 e a Lei de Defesa da Concorrência (Lei nº 12.529) 7 . Todas elas prevendo condutas 5 BRASIL. Lei Ordinária nº 8.666, de 21 de junho de 1993. Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Fe- deral, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública. Disponível em: < http://www. planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8666compilado.htm > . 6 BRASIL. Lei Ordinária nº 8.429, de 2 de junho de 1992. Dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públi- cos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na adminis- tração pública direta, indireta ou fundacional. Dispo- nível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/ L8429compilado.htm > . 7 BRASIL. Lei Ordinária nº 12.529, de 30 de novembro de 2011. Estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência; dispõe sobre a prevenção e repressão às infrações contra a ordem econômica; altera a Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, e a Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985; revoga dispositivos da Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994, e a Lei nº 9. 781, de 19 de janeiro de 1999. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011- 2014/2011/Lei/L12529.htm > . ilícitas, se não idênticas, ao menos muito assemelhadas com as previstas na Lei An- ticorrupção, mas com sanções diversas. A novidade trazida por esse ordena- mento é, de fato, a mudança de perspec- tiva dada pelo legislador no combate aos crimes contra a Administração Pública, substituindo o direito penal e a persecu- ção do agente pessoa física, pelo direito administrativo sancionador, que visa à pessoa jurídica, ainda que continue a se valer de conceitos e instrumentos oriun- dos do Direito Criminal. Na esfera administrativa, poderão ser aplicadas multas de até 20% do fatu- ramento bruto da empresa no exercício anterior ao da instauração do processo administrativo, ou até R$ 60 milhões quando não for possível esse cálculo. Ou- tra penalidade administrativa possível é a publicação extraordinária da sentença condenatória em meios de comunicação de grande circulação. Na esfera judicial, poderá ser decreta- do perdimento de bens, direitos e valores, suspensão ou interdição parcial de ativi- dades, além da proibição do recebimen- to de incentivos, subsídios, subvenções, doações ou empréstimos de órgãos ou entidades públicas e de instituições finan- ceiras públicas ou controladas pelo poder público, pelo prazo de um a cinco anos. A lei também prevê mecanismos para impe- dir que novas empresas criadas por sócios de empresas inidôneas - em seus próprios nomes ou de maneira oculta - venham a contratar com a Administração Pública. Serão solidariamente responsáveis pela prática dos atos previstos na nova lei as sociedades controladoras, controladas, coligadas ou, no âmbito do respectivo contrato, as consorciadas, restringindo-se tal responsabilidade à obrigação de paga- mento de multa e reparação integral do dano causado. Outra novidade é a possibilidade de a Administração Pública celebrar acordos de leniência com as empresas que cola- borarem efetivamente nas investigações. Uma vez celebrado o acordo de leniência, as empresas poderão ficar isentas de certas penas ou tê-las reduzidas. O objetivo des- te dispositivo é o de estimular a denúncia espontânea pelas empresas.

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