Revista TCE - 8ª Edição
214 Artigos É importante ressaltar que a nova Lei Anticorrupção incentiva a aplicação efeti- va de códigos de ética/conduta, a adoção de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à de- núncia de irregularidades, ou seja, a ado- ção de “programas de compliance” 8 . A lei prevê que a existência desses mecanismos será levada em conta na aplicação das san- ções administrativas. Por fim, a nova lei cria o Cadastro Na- cional de Empresas Punidas (CNEP), que reunirá e dará publicidade às punições aplicadas segundo a Lei nº 12.846, faci- litando, assim, a consulta de informações sobre instituições empresariais em para- lelo ao já existente Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas. 2 A Constituição Federal, as Constituições Estaduais e o papel dos Tribunais de Contas Os Tribunais de Contas são institui- ções previstas na Constituição Federal, e de forma simétrica nas Constituições Estaduais e Leis Orgânicas Municipais 9 , com a atribuição primordial de auxiliar o Poder Legislativo no trabalho da fiscali- zação contábil, financeira, orçamentária, 8 Nos âmbitos institucional e corporativo, Compliance é o conjunto de disciplinas para fazer cumprir as nor- mas legais e regulamentares, as políticas e as diretrizes estabelecidas para o negócio e para as atividades da instituição ou empresa, bem como evitar, detectar e tratar qualquer desvio ou inconformidade que possa ocorrer. Com as atividades de compliance, qualquer possível desvio em relação à política interna é identi- ficado e evitado. Com isso, sócios e investidores têm a segurança de que suas aplicações e orientações serão detalhadamente geridas segundo as diretrizes por eles minuciosamente estabelecidas. Disponível em: <http://pt.wikipedia.org/wiki/Compliance> . Acesso em: 5 nov. 2014. 9 A Constituição Federal de 1988 veda expressamente a criação de novos Tribunais de Contas Municipais. São Paulo e Rio de Janeiro são dois exemplos de TCs tipicamente municipais. Lembrando que possuímos mais quatro: Ceará, Bahia, Pará e Goiás. Encontram- -se regulados nas respectivas Constituições Estaduais, com jurisdição sobre as respectivas capitais. operacional e patrimonial da administra- ção pública em suas várias esferas de po- der e atuação. 10 Tanto pessoa física quanto jurídica, de direito público ou privado, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pe- los quais a União, o Distrito Federal, os Estados ou os Municípios respondam, ou que, em nome destes, assumam obriga- ções de natureza pecuniária, têm o dever de prestar contas aos Tribunais de Contas. As Cortes de Contas não estão liga- das diretamente a nenhum Poder, o que faz com que sejam órgãos independentes. Esta independência, em tese, pode ser comparada à do Ministério Público, um órgão que não está ligado a nenhum Po- der, e exerce sua função constitucional de forma autônoma. O ministro Carlos Ayres Brito afir- ma que o Tribunal de Contas da União é “órgão da pessoa jurídica União, direta- mente, sem pertencer a qualquer dos três Poderes federais”. 11 Com efeito, os Tribunais de Contas são órgãos dotados de estrutura própria e competência especificada na Constitui- ção Federal e nas Constituições Estaduais. Sendo cortes com sistema de contencioso administrativo, os órgãos em comento são de fato tribunais, consubstanciando- -se em uma justiça administrativa espe- cializada. Em uma nação que adota o referido sistema, como no caso do Brasil, os Tribu- nais de Contas são verdadeiramente uma jurisdição, pois integram o poder juris- dicional, que se divide em duas grandes ordens judicantes, de um lado a adminis- trativa; de outro, a civil e penal. Contudo, muito embora a ideia da existência de contencioso administrativo tenha sido afastada do ordenamento ju- rídico pátrio desde os primórdios da Re- pública, é importante ressaltar que parte 10 BRASIL. Constituição (1988). Arts. 70 e 71. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constitui- cao/ConstituicaoCompilado.htm > . 11 BRITO, Carlos Ayres. O regime constitucional dos Tri- bunais de Contas. Cadernos de soluções constitu- cionais , p. 22. da doutrina brasileira entende que, apesar de os Tribunais de Contas não estarem in- cluídos no Poder Judiciário, ainda assim, também exercem funções jurisdicionais, sendo também independentes em relação aos Poderes Executivo e Legislativo. Os juristas José Cretella Júnior 12 e Hely Lopes Meirelles 13 classificam os Tribunais de Contas como “órgãos admi- nistrativos independentes”. Para Odete Medauar 14 , a classificação “administrati- va” não deve ser empregada, pois abre a possibilidade de imediata associação ao Poder Executivo, apresentando a expres- são “instituições estatais independentes” como a mais adequada à natureza que tais órgãos possuem no ordenamento jurídico pátrio. Com foco no debate sobre a autono- mia dos Tribunais de Contas, em uma tentativa de evitar qualquer tipo de dúvi- da, o ilustre professor Jarbas Maranhão 15 , com acerto, leciona que: O Tribunal de Contas é um órgão inde- pendente, em relação aos três Poderes, mas de relevante contribuição, auxiliando-os no desempenho de suas atividades de go- verno, ou em suas específicas atribuições constitucionais e legais. [...] O Tribunal é órgão que, funcionalmente, auxilia os três Poderes, porém, sem subordinação hierár- quica ou administrativa a quaisquer deles. O contrário seria confundir e negar a sua natureza e destinação de órgão autônomo. [...] São os Tribunais de Contas, assim, órgãos situados entre os Poderes e de co- operação funcional com eles, impondo-se, todavia, que mantenham independência como órgão e função. (grifo nosso). No mesmo sentido, é o entendimento 12 CRETELLA JÚNIOR, José. Natureza das decisões do Tribunal de Contas . a. 77, v. 631. RT. p. 14-23. 13 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasi- leiro . 25. ed. Malheiros. p. 702. 14 MEDAUAR, Odete. Controle da administração públi- ca . RT. p. 141. 15 MARANHÃO, Jarbas. Tribunal de Contas: Natureza jurí- dica e posição entre os poderes. Revista de Informação Legislativa, a. 27, n. 106, p. 99-102.
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