Revista TCE - 8ª Edição
215 Artigos do professor Alexandre de Moraes 16 , que afirma: O Tribunal de Contas é órgão auxiliar e de orientação do Poder Legislativo, embo- ra a ele não subordinado, praticando atos de natureza administrativa, concernentes, basicamente, à fiscalização, pode-se afir- mar que aqueles têm a natureza de órgãos constitucionais dotados de autonomia administrativa e financeira sem qualquer relação de subordinação com os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, tendo em vista que eles agem ora em colaboração com o Poder Legislativo, ora no exercício de competências próprias. Devemos destacar, ainda, que os Tri- bunais de Contas atuam de forma edu- cativa, quando orientam e informam so- bre procedimentos e práticas eficazes de gestão, mediante publicações e realização de seminários, reuniões e encontros de caráter educativo ou, ainda, quando re- comendam a adoção de providências, em auditorias de natureza operacional. 3 A contribuição dos Tribunais de Contas para a efetivação da Lei nº 12.846/2013 A questão da competência será um tema desafiador. A lei conferiu à autorida- de máxima de cada órgão ou entidade da Administração Pública o poder de instau- rar e julgar o processo administrativo para apuração da responsabilidade da pessoa jurídica, permitindo a delegação. Ao mes- mo tempo, estabelece, na esfera federal, a competência concorrente da Controlado- ria-Geral da União (CGU) para a mesma missão, incluindo os poderes de avocação. Essa multiplicidade de competências poderá resultar em ineficiência dos pro- cessos administrativos, principalmente nos níveis regionais e locais, mormente se considerada a influência do poder políti- co, a especialização dos agentes públicos que irão operacionalizar esse sistema de 16 MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional . 10. ed. Atlas. p. 391. direito administrativo sancionador. Por isso, a atribuição da instauração e da con- dução dos processos administrativos a um único órgão, por delegação, talvez seja a melhor solução. De caráter eminentemente sancio- nador, a supracitada lei trouxe de forma expressa a previsão de responsabilização para as empresas nas esferas administrati- va, cível e penal. Neste diapasão, o artigo 18 deixa expresso que a responsabilização, ou não, da pessoa jurídica na esfera ad- ministrativa, não compromete ou afasta a possibilidade de punição na esfera judi- cial. Neste contexto, o artigo 19 da Lei nº 12.846/2013 legitimou a União, os Esta- dos, o Distrito Federal, os Municípios e o Ministério Público para ajuizarem ação com vistas à aplicação de sanções às pes- soas jurídicas infratoras. Vale ressaltar que singularmente o Ministério Público, no caso de respon- sabilização judicial, adotará o rito pro- cessual da Ação Civil Pública, conforme previsto na Lei nº 7347/85 17 . E mais, em havendo omissão da autoridade ad- ministrativa competente para promover a responsabilização na forma da lei em comento, o legislador infraconstitucio- nal abriu a possibilidade de o Parquet pleitear, em juízo, a aplicação das san- ções administrativas previstas no artigo 6º da lei. Leciona Paulo Bonavides que o Mi- nistério Público “é a Constituição em ação, em nome da sociedade, do interesse público, da defesa do regime, da eficácia e salvaguarda das instituições”. 18 17 BRASIL. Lei Ordinária nº 7.347, de 24 de julho de 1985. Disciplina a ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico. Disponível em: < http://www. planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7347orig.htm >. 18 BONAVIDES, Paulo. Os dois Ministérios Públicos do Brasil: o da Constituição e o do Governo. In: MOURA JÚNIOR, Flávio Paixão et al. (coords.). Ministério Público e a or- dem social justa . Belo Horizonte: Del Rey, 2003. p. 350.
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy Mjc3OTE=