Revista TCE - 8ª Edição
216 Artigos Tal entendimento também é extensivo ao Tribunal de Contas, que no desempe- nho das suas competências constitucio- nais tem obrigatoriamente um olhar crí- tico sobre a Administração Pública, sendo um órgão que possui competências para efetuar, de forma ativa, o acompanhamen- to em tempo real dos atos de gestão públi- ca, além, de forma passiva, aguardar a ne- cessária prestação de contas por parte dos gestores públicos. Trata-se de um órgão eminentemente constitucional que age em nome da sociedade, do interesse pú- blico e da defesa do regime democrático. Uma atuação coordenada desses dois órgãos autônomos de extração constitu- cional pode tornar a Lei Anticorrupção uma realidade, principalmente nos Es- tados e municípios de menor porte que, em muitos casos, carecem de uma estru- tura administrativa adequada. A aplica- ção da norma legal exigirá competência, zelo, lisura, agilidade e, principalmente, transparência dos processos de apuração de responsabilidades sob o risco de gerar uma insegurança jurídica sem preceden- tes nas relações entre o Estado e as em- presas que fornecem obras, serviços ou produtos para a Administração Pública. Neste sentido, em que pese o fato de a Lei Anticorrupção não conceder aos Tribunais de Contas a competência para processar, julgar e aplicar as sanções previstas em seu bojo, ainda assim, não exime destes o dever, dentro da sua com- petência constitucional e respectiva esfera de atuação, de fiscalizar e cobrar dos seus jurisdicionados o fiel cumprimento do disposto na lei em tela. É de bom alvitre lembrar que o combate à corrupção exige qualificação técnica e treinamento especí- fico dos agentes públicos envolvidos neste mister. As técnicas utilizadas na prática desse ilícito são sofisticadas. Isso torna indispensável o envolvi- mento dos Tribunais de Contas, órgãos que contam com equipes técnicas quali- ficadas, que utilizam largamente as avan- çadas técnicas de auditoria, que possuem amplo conhecimento contábil e jurídico voltado para a fiscalização e acompanha- mento da gestão pública, cujos processos de controle externo respeitam o contradi- tório e a ampla defesa. Logo, o produto produzido pelo Tribunal de Contas é per- feitamente capaz de embasar diretamente a exordial da ação judicial a ser proposta pelo Ministério Público. De outra forma, ainda que seja ne- cessária a regulamentação da Lei nº 12.846/2013 pelos Estados e municípios, que podem delegar competência para instauração e julgamento de processo administrativo para apuração de respon- sabilidade da pessoa jurídica infratora a órgão público diverso, nada impede que o Tribunal de Contas, em seu campo de atuação, identifique indícios da ocorrên- cia de fatos tipificados pela lei, produza robusto conjunto probatório, no âmbito do processo de controle externo, e enca- minhe pedido de providências ao Minis- tério Público competente com o objetivo de subsidiar a propositura nos moldes da Ação Civil Pública, que incluirá as san- ções administrativas em caso de omissão do legitimado legalmente competente. Neste contexto, os Tribunais de Con- tas, ao exercerem sua função fiscalizadora ativa, inclusive no caso das denúncias a eles dirigidas, são constitucionalmente responsáveis por defender a ordem de- mocrática colaborando efetivamente para eficácia do combate à corrupção na forma da lei. Trata-se de um posicionamento em favor da cidadania, da efetividade do di- reito constitucional da isonomia que deve ser observado nas licitações públicas. Conforme bem asseverou o nobre conselheiro do Tribunal de Contas de Mi- nas Gerais e ex-presidente da Atricon, Dr. Flávio Régis Xavier de Moura e Castro em artigo publicado na Revista do Tribunal de Contas daquele estado 19 : [...] O órgão de controle não pode falhar, pois onde falha o controle, a corrupção tem, em qualquer parte do mundo, cam- po fértil para os desmandos e desperdícios. Em face disso, é na fiscalização preventiva, 19 CASTRO, Flávio Régis Xavier de Moura. Os órgãos re- gionais de controle e a luta contra a corrupção. Re- vista do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais . Disponível em: < http://200.198.41.151:8081/ tribunal_contas/1999/01/-sumario?next=4 > . Acesso em: 30 out. 2014. concomitante à realização da despesa, im- peditiva, coercitiva e pedagógica que resi- de a maior eficácia de ação dos Tribunais de Contas no controle da corrupção. [...] O sistema Tribunal de Contas não deve ater-se aos estreitos limites formais da compreensão do que seja controle interno e externo, mas incorporar o compromisso pedagógico, sobretudo no sentido de se formar condutas, de estabelecer princípios e valores nos quais os homens públicos possam encontrar caminho para o norte verdadeiro. [...] Não restam dúvidas de que a corrupção contamina a sociedade, a justiça e a ordem moral. Lutar contra ela é imprescindível para fortalecer a democracia e a estabilida- de econômica e social dos países. [...] Sejamos, pois, intolerantes para com a corrupção para que ela não domine e se- pulte a ordem, a justiça e a moral. Sendo assim, aos Tribunais de Contas cabe não só o viés educativo e pedagógi- co, com vistas à efetiva aplicação da Lei Anticorrupção por parte dos Estados e municípios, mas também a penalização destes, caso sejam omissos diante de fatos tipificados pelo diploma legal em foco, e ocorridos dentro de seu âmbito de gestão, conforme previsão do artigo 27 da Lei nº 12.846/2013: Art. 27. A autoridade competente que, tendo conhecimento das infrações previs- tas nesta Lei, não adotar providências para a apuração dos fatos será responsabilizada penal, civil e administrativamente nos ter- mos da legislação específica aplicável. Deste modo, cabe aos Tribunais de Contas o poder-dever de agir de forma primeiro, usar sua função educativa e regulamentadora, orientando e aplican- do normas e resoluções aos seus juris- dicionados no intuito de fazer a lei ser cumprida, e posteriormente, caso haja omissão destes, aplicar a devida puni- ção com base no regramento aplicável às atividades de exercício e competência do controle externo que lhe são afetas; depois, nos processos de controle exter- no, apontar objetivamente os indícios de violação à lei, de forma a subsidiar
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