Revista TCE - 8ª Edição
217 Artigos o Ministério Público na propositura da ação judicial. Vale evidenciar que isto já é possível desde 29/01/2014, data em que a Lei entrou em vigor. 4. Conclusões Finais O legislador não previu de forma ex- pressa a atuação dos Tribunais de Contas na Lei Anticorrupção, embora este seja um tema que lhes é afeto em razão de o órgão possuir consolidada expertise na auditoria e fiscalização das compras go- vernamentais, ao contrário do que ocor- reu no advento da Lei de Responsabilida- de Fiscal e da Lei da Transparência. No entanto, ocorre que para a imple- mentação dos novos mecanismos legais de combate à corrupção, no âmbito ad- ministrativo, faz-se necessária a normati- zação da lei nas esferas estadual e munici- pal, e para isso, a Administração Pública deverá, de forma eficaz, disciplinar a apli- cação desta lei, assim como fez o Estado de São Paulo com a edição do Decreto nº 60.106, de 29 de janeiro de 2014. Contudo, é cediço afirmar que não há óbice capaz de afastar a atuação das Cortes de Contas na identificação das si- tuações tipificadas na Lei Anticorrupção, e a consequente remessa do conjunto pro- batório processual aos órgãos legitimados para propor a ação judicial, quais sejam, as advocacias públicas ou órgão de repre- sentação judicial, ou equivalente, do ente público e, especialmente, o Ministério Público - por deter competências legais especialmente ampliadas. Neste contexto, é importante ressaltar que o artigo 21 da Lei nº 12.846/2013 previu que o Ministério Público, quando ajuizar ação, se utilize do rito processual da constitucional Ação Civil Pública. Sobre as características e a importân- cia das ações constitucionais, ensina a professora Tereza Wambier 20 que: Por trás da criação destas ações, está a ideia, hoje largamente difundida, no sen- 20 WAMBIER. Tereza. Ações Constitucionais . 5. ed. Jus PODIVM. p. 23-24. tido de que não há mais normas consti- tucionais “programáticas”. Para que as normas constitucionais, principalmente aquelas relativas a direitos fundamentais, não acabem por se reduzir a meras pro- posições teóricas desprovidas de eficácia, é necessário que o sistema seja ricamente aparelhado, para cobrar dos Poderes Pú- blicos a plena realização do sistema jurídi- co, no plano dos fatos. São normas voltadas, de certo modo, para o futuro e, nesse sentido, seriam programáti- cas por conterem em seu bojo “intenções” a respeito de como deveria vir a ser a socieda- de, dos teores e do sentido das leis a serem editadas, de como devem ser interpretadas as leis existentes e em vigor etc. Por isso, parece-nos imprescindível regis- trar, que a plena e efetiva realização do ordenamento jurídico no plano social, embora, embrionariamente, já esteja con- cebida no plano normativo (em sentido amplo), depende de fatores econômicos, éticos e culturais. Pensamos que estes fato- res quase que não sofrem influência do sis- tema jurídico, se é que não é inteiramente inversa a relação de influência. Cabe a cada um de nós, pois, em níveis e em dimensões das mais diferenciadas, contribuir efetivamente para uma socie- dade melhor, só não se justificando, sob qualquer ângulo, a inércia. Portanto, na busca incansável por uma sociedade livre, justa e solidária, onde a ética, moral, probidade e eficiên- cia sejam alguns dos sinônimos positivos no que se refere ao zelo com a coisa públi- ca, fica clara a relevância do papel dos Tri- bunais de Contas no exercício de sua fun- ção fiscalizadora, com vistas à garantia do cumprimento da lei em debate, cobrando da Administração Pública estadual e mu- nicipal a sua normatização. Como meio de ilustração, podemos citar a Resolução nº 01/2007 do TCE- -MT, que aprovou o “Guia para implan- tação do Sistema de Controle Interno na Administração Pública”, e estabeleceu prazos, entre outras providências. Esta re- solução, em seu artigo 2º, estabelece: Art. 2º. Determinar aos Poderes e órgãos do Estado e dos Municípios de Mato Grosso, que ainda não tenham implan- tado sistema de controle interno, que o façam até 31-12-2007, mediante lei es- pecífica. Da mesma forma, os Tribunais de Contas devem orientar e cobrar a norma- tização da Lei Federal nº 12.846/2013, nas esferas estaduais e municipais e fis- calizar a sua efetiva aplicação, agindo de plano quando for clara a omissão desses entes, ou de forma suplementar no exer- cício de suas prerrogativas como órgão de controle externo. Assim, mediante a efetiva participa- ção em conjunto dos órgãos de controle é que a sociedade terá a garantia de que a Lei Anticorrupção alcançará os seus obje- tivos, que são os de assegurar integridade, moralidade, transparência e segurança ju- rídica nas relações das empresas privadas com a Administração Pública. É preciso mudar a cultura de se fazer negócios no Brasil e alinhar o país aos padrões interna- cionais de combate à corrupção adotados pelos países desenvolvidos. A Constituição Federal de 1988 é pródiga no reconhecimento de direitos ditos fundamentais, a respeito dos quais faz menção expressa, todos ligados à ideia de dignidade da pessoa humana, hoje considerada inerente à noção de Estado de Direito. Um orçamento público bem gerido se traduz em acesso do cidadão brasilei- ro à saúde, à educação, à segurança, aos serviços e obras públicas de qualidade. Nada disso é passível de ser realizado sem a participação das pessoas jurídicas em- presárias, fornecedoras do setor público que, a partir do vigor da lei, passam a ser objetivamente responsáveis pelo comba- te à corrupção. Afinal de contas, a cor- rupção se traduz em bilateralidade, um acordo ilícito entre um agente público e um representante corporativo. Logo, a implementação da lei também tem como objetivo, no âmbito empresarial, fortale- cer a livre concorrência e a isonomia entre as empresas que contratam com o poder público. Consequentemente, agora, a se- gurança jurídica no ambiente de negócios governamentais exige a adoção de práticas efetivas e inteligentes de compliance.
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