Revista TCE - 8ª Edição

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220 Artigos soberano, mas com a cautela de manter a autonomia das entidades que compu- nham o seu território. Por essa razão, é classificado como um federalismo centrí- peto (unidades autônomas que se unem para formar um Estado soberano). Sem dúvidas, o federalismo brasileiro foi inspirado no norte-americano, mas dele se difere em diversos aspectos, no- tadamente quanto à formação (no Brasil deu-se, sob uma perspectiva centrífuga, na qual o Estado unitário que se descen- traliza e forma um Estado federado) e quanto à divisão de poderes entre os en- tes. Isso porque, ressalvados alguns raros momentos na história do Brasil, houve sempre uma tendência forte no país de centralização de poderes na União, tanto do ponto de vista político quanto finan- ceiro e tributário. A Constituição de 1988, em seu ideal reformista, buscou aplacar essas discre- pâncias entre os entes, promovendo uma divisão coerente de competências e, so- bretudo, a repartição tributária. Inovou, também, quanto aos municípios, os quais alcançaram, com a nova ordem constitu- cional, posição de entes federativos, com autonomia política, administrativa e or- çamentária. O ideal de fortalecimento do poder local e essa intenção descentralizante, que já era defendida por especialistas desde a Constituição de 1946, representou uma retomada aos ideais federativos, além da busca por mais eficiência e participação popular nos processos decisórios. Foi, contudo, uma decisão política de certa forma desacompanhada de medidas efetivas de implantação de instrumentos concretos de fortalecimento do poder lo- cal, considerando que grande parte dos estados-membros e municípios não tem um mínimo de aparelhamento adminis- trativo e não arrecada o suficiente para desenvolver-se. Assim, aqueles entes me- nos dotados de recursos financeiros tor- nam-se dependentes de auxílio dos entes financeiramente mais fortes. A própria análise dos orçamentos pú- blicos comprova essa circunstância, na medida em que informam que a União é o ente que mais arrecada tributos, de- pois o estados-membros e por fim os municípios. A regra, portanto, é que, quanto menor o ente federativo, menos força econômica ele terá para manter-se com os recursos provenientes da sua pró- pria arrecadação. Assim, não raramente, os municípios precisarão de repasses dos estados-membros e da União e os estados dependerão de repasses da União. Por essa razão, há constantemente um clamor, por uma reforma tributária, no sentido de garantir ainda mais arreca- dação para estados e municípios, o que, em última análise, acarretaria mais auto- nomia regional e local. Contudo, em que pese tratar-se de uma opção que merece reflexão e aprofundamento, encontra for- tes óbices, sobretudo de natureza política. Por outro lado, é importante ter em mente que o sistema jurídico, da maneira como é posto hoje, traz algumas alternati- vas para promover o reequilíbrio financei- ro na federação, aumentando os recursos dos entes economicamente mais frágeis. Algumas derivam de expresso mandamen- to constitucional e constituem receitas dos próprios entes subnacionais, como é o caso das transferências constitucionais. Por ou- tro lado, há aquelas que decorrem da cele- bração de convênios e do cumprimento de regras de gestão fiscal responsáveis, como as transferências voluntárias. Estes repasses voluntários têm rele- vância singular para o desenvolvimento dos entes subnacionais, sobretudo por- que representam maiores possibilidades de desenvolvimento em áreas como a in- fraestrutura, programas educacionais, de integração social, combate à fome e me- lhorias em saneamento básico. Trata-se, portanto, de uma forma de diminuir o desequilíbrio financeiro entre os entes federativos e garantir o desen- volvimento de entes menores, sobretudo os municípios. Em um país de tantas diferenças, como o Brasil, essa descentra- lização financeira implica ganhos de efi- ciência na prestação de serviços públicos, mormente pelo fato de que o gestor mu- nicipal tem mais possibilidades de perce- ber as particularidades do cenário local. O recebimento de transferências vo- luntárias de recursos, contudo, está con- dicionado a uma série de requisitos im- postos pelas normas de responsabilidade fiscal, tais como a obediência a limites de despesa e de endividamento. 2 A Vedação de Recebimento de Transferências Voluntárias e de Contratação de Operação de Crédito como Sanções na Lei de Responsabilidade Fiscal A Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) surge em um contexto de reforma do Estado e implemento da administra- ção gerencial, diante da necessidade de controle de gastos e incremento na trans- parência no setor público. Para tanto, ino- vou em aspectos de equilíbrio financeiro, eficiência e desenvolvimento sustentável (CARVALHO, 2002). Não obstante, foi esse instrumento normativo que consolidou, no Brasil, um dos principais pressupostos do ideal republicano: a prestação de contas. Isso porque existem diversos dispositivos da LRF que obrigam o gestor a manter a transparência da ordenação de despesas e prestar contas dos seus atos, de modo que os cidadãos podem conferir a destinação dos recursos públicos e, principalmente, fiscalizá-los. Ademais, após o advento desse im- portante diploma, criaram-se limites para o endividamento público, bem como para as despesas com pessoal, o que re- presentou um enorme avanço, principal- mente tendo em vista que era nesses dois aspectos que os entes públicos tinham suas finanças mais desequilibradas. Para compelir os administradores públicos a observarem as determinações legais relacionadas à gestão responsável e administração gerencial, a Lei de Res- ponsabilidade Fiscal criou, também, uma série de restrições e sanções aos entes que descumprissem os limites a eles impostos. Vejamos alguns dispositivos que tratam do tema: Art. 11. Constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a ins- tituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência consti- tucional do ente da Federação. Parágrafo único. É vedada a realização de

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