Revista TCE - 8ª Edição

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221 Artigos transferências voluntárias para o ente que não observe o disposto no caput, no que se refere aos impostos. Art. 23. Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão referido no art. 20, ultrapassar os limites definidos no mesmo artigo, sem prejuízo das medidas previs- tas no art. 22, o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as providências previstas nos §§ 3º e 4º do art. 169 da Constituição. [...] § 3º Não alcançada a redução no prazo es- tabelecido, e enquanto perdurar o excesso, o ente não poderá: I - receber transferências voluntárias; II - obter garantia, direta ou indireta, de outro ente; III - contratar operações de crédito, ressal- vadas as destinadas ao refinanciamento da dívida mobiliária e as que visem à redução das despesas com pessoal. Art. 31. Se a dívida consolidada de um ente da Federação ultrapassar o respectivo limite ao final de um quadrimestre, deve- rá ser a ele reconduzida até o término dos três subsequentes, reduzindo o excedente em pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) no primeiro. [...] § 2º Vencido o prazo para retorno da dívida ao limite, e enquanto perdurar o excesso, o ente ficará também impedido de receber transferências voluntárias da União ou do Estado. Da análise dos dispositivos supra- mencionados, percebe-se que as maiores restrições aos entes que descumpram os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal são vedações: 1. ao recebimento de transferências voluntárias; 2. obtenção de garantias, diretas ou indiretas, de outro ente; 3. realização de operações de crédito. Como dito, os entes economicamen- te mais frágeis (municípios/estados-mem- bros) são muito dependentes de transfe- rências voluntárias da União, de modo que as sanções impostas pela LRF podem causar muito prejuízo às finanças daque- les que têm a manutenção de seus serviços condicionada aos repasses voluntários e, muitas vezes, à obtenção de empréstimos para realização de investimentos. Por essa razão, essas medidas sancio- natórias foram vistas com certa cautela pelo legislador e pela jurisprudência, no sentido de que sejam aplicadas em casos excepcionais. A vedação às transferências voluntárias, v.g., foi excepcionada pela própria LRF, nos casos em que os repasses se destinem a atender as áreas da educa- ção, saúde e assistência social. O Supremo Tribunal Federal, por sua vez, também tem se posicionado no sen- tido de aplicar as vedações à realização de operações de crédito e de recebimento de transferências voluntárias apenas em casos muito específicos. Isso porque o Pretório Excelso adota a teoria da intranscendên- cia das sanções da LRF, a fim de que as restrições previstas na lei fiquem limitadas ao eventual descumprimento de limites pelo Poder Executivo do ente, restringin- do, dessa forma, as hipóteses em que são cabíveis sanções de tamanha gravidade. 3 Princípio da Intranscendência das Sanções e Medidas Restritivas na Jurisprudência do STF A intranscendência subjetiva das san- ções em direito financeiro impede que sanções e restrições de ordem jurídica superem a dimensão estritamente pesso- al do infrator. Por essa razão, vem sendo muito utilizada como argumentação pelas Fazendas Públicas estaduais para pleitear a exclusão desses entes do Cadastro Único de Convênios (Cauc), para que possam receber transferências de recursos federais. Em virtude desse princípio, as sanções que derivam da atuação das autarquias, das empresas governamentais ou das entidades paraestatais não podem atingir os estados- -membros ou o Distrito Federal, projetan- do, sobre estes, consequências jurídicas desfavoráveis e gravosas, pois o inadim- plemento obrigacional – por revelar-se unicamente imputável aos entes menores

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