Revista TCE - 8ª Edição
222 Artigos integrantes da administração descentrali- zada – só a estes pode afetar (ACO 900). Essa teoria também impede que o Poder Executivo (estadual ou municipal) sofra sanções em matéria de realização de operações de crédito, sob a alegação de que o Poder Judiciário, a Assembleia Legisla- tiva e o Ministério Público locais teriam descumprido o limite individual a eles im- posto pela Lei de Responsabilidade Fiscal (art. 20, inciso II, “a”, “b” e “d”), pois o Governo do Estado não tem competência para intervir na esfera orgânica de referidas instituições, que dispõem de plena auto- nomia institucional a elas outorgada por efeito de expressa determinação constitu- cional (AC 2659 MC-REF/MS). Em outras palavras, apenas os atos do Poder Executivo seriam capazes de gerar, em caso de descumprimentos de normas da LRF, restrições ao recebimento de transferências voluntárias e à realização de operações de crédito. O principal argumento utilizado na defesa desse postulado é o de que, no di- reito sancionatório, as medidas restritivas não podem ultrapassar a pessoa do infra- tor. Assim, não seria correto que o Poder Executivo - por não possuir ingerência sobre a gestão de entes da administração indireta nem tampouco sobre órgãos, os quais, apesar de integrarem a mesma pessoa jurídica, possuem, por disposição constitucional, autonomia administra- tiva, financeira e gerencial, tais como o Poder Legislativo, o Poder Judiciário e o Ministério Público - sofresse as sanções do descumprimento das regras de res- ponsabilidade fiscal. Nesse sentido, há farta jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Por todos, transcreve-se decisão monocrática proferida pelo Ministro Cel- so de Mello nos autos da Ação Cautelar 2197, vejamos: No caso em apreço, certo é que o Gover- nador do Distrito Federal deu início às negociações de crédito tendentes a viabi- lizar a consecução de programas de gran- de relevância de seu Governo, não tendo havido, por parte da União, a necessária contrapartida (anuência) para a celebração efetiva das operações de crédito. Isso por- que, como visto, um dos Poderes locais, que não o Executivo, está a descumprir, na singular ótica da União, a LRF. Ora, o Poder Legislativo do Distrito Fede- ral, cediço é dizer, tem autonomia consti- tucional, o que importa em responsabili- dade correlata, cujas sanções jurídicas não podem extrapolar os limites da Câmara Distrital e Tribunal de Contas local, para atingir o Poder Executivo distrital, e de resto toda a população do Distrito Fede- ral, que não deu causa a nenhum tipo de descumprimento de limites prudenciais previstos na LRF. Além disso, na hipótese em exame, o limite de gasto do Poder Le- gislativo (Câmara Distrital + Tribunal de Contas do DF) em 3% está preservado. Impossível cogitar-se de impossibilidade de cumprimento de obrigações assumidas. O que se tem nesses autos é rigorosamente uma hipótese em que se afigura evidente violação ao princípio constitucional da intranscendência das obrigações e sanções jurídicas (art. 5º, XLV, CF). O Supremo Tribunal Federal já teve opor- tunidade de consignar, em alguns julgados (v.g. AC 266-4, AC 1.033, Rel. Min. Cel-
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