Revista TCE - 8ª Edição
223 Artigos so de Mello), que o princípio da intrans- cendência não autoriza que se ultrapasse para a esfera de outras pessoas ou Poder a responsabilização que deve ser imputada à pessoa ou Poder inadimplente. A circunstância é de tamanha aceitação no âmbito da União que o próprio Presidente da República enviou ao Congresso Nacio- nal o projeto de lei complementar, que recebeu o número 92/2008, e com fun- damento nos precedentes do STF acima anotados, também reconheceu a necessi- dade de que as restrições em decorrência de eventual descumprimento da LRF não ultrapasse a pessoa do infrator e que os li- mites de gasto com pessoal deve ser obser- vado no seu limite global. É, portanto, uma linha de argumen- tação que privilegia os estados-membros e os municípios, na medida em que limi- ta as restrições para o descumprimento de normas previstas na LRF. Desse modo, a gestão dos demais Poderes e órgãos dos entes subnacionais não seria capaz de influir nas atividades do Executivo nem tampouco obstar a celebração de convê- nios para recebimento de transferências voluntárias de receitas ou, ainda, a possi- bilidade de contrair empréstimos. Por um lado, é uma forma de não retirar dos entes regionais e locais opções de incremento de suas receitas, afinal são esses mecanismos que possibilitam, na prática, a implantação de políticas sociais redistributivas em âmbito local (MAR- TINS, 2010). De outro, essas decisões podem levar a um quadro grave de deso- bediência de normas importantes de res- ponsabilidade fiscal e, consequentemen- te, ao enfraquecimento da administração gerencial, sobretudo em entes menores. Essa preocupação com a técnica nor- mativa foi externada pelo ex-ministro Jo- aquim Barbosa nos autos da Ação Civil Originária 2307. Na época, o ex-ministro era presidente do Supremo Tribunal Fe- deral e por isso proferiu, em período de recesso forense, decisão monocrática nos autos do referido processo, cujo relator era o ministro Teori Zavascki. Na hipótese, o Estado de Roraima ingressou com ação, com pedido de ante- cipação dos efeitos da tutela para obrigar a União a abster-se de aplicar ao autor as sanções do art. 23, § 3º, da Lei de Res- ponsabilidade Fiscal, com base no prin- cípio da intranscendência subjetiva das sanções. Sustentou que o Estado não po- deria ser responsabilizado por obrigações do Poder Legislativo. Ao analisar o pedido de antecipação de tutela, o então presidente do Pretório Excelso proferiu decisão, da qual se extrai o seguinte trecho: Por outro lado, dado que o sistema de proteção da responsabilidade fiscal prevê consequências ao ente federado, nas hipó- teses de desrespeito, a aplicação linear das teses derivadas da “intranscendência das sanções” e da separação de Poderes levaria à absoluta ineficácia técnica da norma. Em resumo, não haveria instrumento ju- rídico capaz de corrigir violações que, se mantidas, podem levar o Estado a quadro financeiro de calamidade, por incapacida- de de custear serviços públicos essenciais. Assim, a cautela recomenda que o quadro fático-jurídico possa ser examinado em profundidade, por ocasião do início do ano judiciário. Ante o exposto, indefiro o pedido para an- tecipação da tutela no período de recesso. Na volta à rotina de trabalhos do Supremo Tribunal Federal, o ministro relator da Ação Originária 2307 pro- feriu decisão monocrática em sentido contrário àquela esposada pelo presiden- te, advertindo que a posição do Pretório Excelso é pacífica em aceitar a aplicação da teoria da intranscendência subjetiva das sanções nesses casos, bem como em conceder ordem para retirada dos muni- cípios e estados-membros dos cadastros de inadimplentes da União quando as irregularidades proviessem de outros ór- gãos/poderes, que não o Poder Executivo. Por outro lado, o ministro relator também fez uma ressalva em relação ao seu próprio entendimento da matéria. Demonstrou, na ocasião, sua preocupa- ção com a aplicação da teoria de que ora se trata nas hipóteses em que a irregulari- dade derive de órgãos do próprio Estado. É que essa argumentação implicaria, nes- ses casos, de uma forma indireta, a irres- ponsabilidade do ente pelos seus próprios atos. Veja-se: Ressalvo meu entendimento pessoal quanto a esse tema, em casos como os da espécie, em que o descumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal foi praticado por um dos Poderes de Estado (o Legisla- tivo), que é órgão do próprio Estado. Considerar que tal descumprimento não traz consequências para o Estado significa uma forma indireta de irresponsabilidade por seus atos, ou por atos praticados por seus próprios órgãos internos (em contra- riedade ao previsto no art. 2º, I, da Lei Complementar nº 101/2000). Como se vê, há vozes dissonantes em relação às hipóteses de cabimento da teo- ria da intranscendência subjetiva das san- ções em direito financeiro, notadamente quando o que está em jogo é a possibili- dade de recebimento de receitas pelos en- tes. Em que pese às vozes dissonantes no Supremo Tribunal Federal, considerando a atual composição, é difícil imaginar que haja uma virada jurisprudencial quanto ao tema. É que a quantidade de entes que estão inscritos nos cadastros de inadimplentes da União, muitos pelo descumprimento de normas da LRF, é muito significativa. Vedar-lhes a possibilidade de obter recei- tas de transferências voluntárias ou da ce- lebração de operação de crédito significa, em última análise, desequilibrar o pacto federativo, deixando os entes menores em uma situação quase que calamitosa. Por outro lado, não se pode olvidar o fato de que o uso indiscriminado da teo- ria implica absoluta ineficácia da técnica da norma (BARBOSA, 2014), porquanto não existiria nenhuma sanção para o des- cumprimento de regras importantes para a gestão fiscal. A LRF, longe de ser um diploma nor- mativo comum, modificou por completo a forma de se ver a administração públi- ca no país. Seu papel, além de jurídico, é também sociopolítico, na medida em que educa os gestores públicos, impondo-lhes limites. Esse caráter punitivo-pedagógi- co, considerando o que ordinariamente acontece, é um grande passo para que se
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