Revista TCE - 8ª Edição
224 Artigos Referências Livros: LEITE, Harrison Ferreira. Manual de Direito Financeiro . 3. ed. Bahia: Editora Juspodivm, 2014. PASCOAL, Valdecir Fernandes. Direito Finan- ceiro e Controle Externo . 8. ed. São Paulo: Editora Campus, 2013. Artigos: CARVALHO, Ailton Mota de. A responsabi- lização fiscal nos municípios brasileiros . VI CONGRESSO INTERNACIONAL DEL CLAD, 2002. Disponível em: < www.congressocfc.org. br/hotsite/trabalhos_1/334.pdf > . Acesso em: 27 out. 2014. CRUVINEL E PALOS, Aurélio Guimarães. A Constituição de 1988 e o pacto federativo fiscal . Câmara dos Deputados, 2011. Disponí- vel em: < www2.camara.leg.br/documentos- -e-pesquisa/publicações/tema10/2011_480. pdf >. Acesso em: 30 out. 2014. GALLO, Fabrício. Território nacional e pacto federativo brasileiro : uma análise geográfica das transferências de recursos entre os entes federados. Disponível em: < http://observato- riogeograficoamericalatina.org.mx/egal12/ Geografiasocioeconomica/Geografiapoliti- ca/07.pdf> . Acesso em: 3 nov. 2014. MARTINS, Teonio Wellington. Transferências Voluntárias no Brasil : critérios para distribui- ção de recursos para os municípios e estados brasileiros. Especialização em orçamento pú- blico. Tribunal de Contas da União, Senado Federal, Secretaria de Orçamento Federal, Controladoria Geral da União, 2010. Disponí- vel em: < portal2.tcu.gov.br/portal/pls/portal/ docs/2055828.pdf >. Acesso em: 3 nov. 2014. RABAT, Márcio Nuno. A Federação : Centra- lização e descentralização do poder político no Brasil. Consultoria Legislativa. Câmara dos Deputados, 2002. Disponível em: < www2. camara.leg.br/documentos-epesquisa/publi- cações/estnottec/tema3/pdf/207708.pdf >. Acesso em: 3 nov. 2014. Legislação: BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Decisão Monocrática. Ação Civil Originária 900. Re- lator Ministro Gilmar Mendes. DJ, Brasília, 27/11/2006. p. 00038. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Acór- dão. Ação Cautelar 2650 MC-REF/MS. Rela- tor Ministro Celso de Mello. DJe-19, Brasília, 24/09/2010. p. 00196. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Decisão Monocrática. Ação Cautelar 2197 MC/DF. Rela- tor Ministro Celso de Mello. DJe- 222, Brasília, 21/11/2008. p. 00038. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Decisão Monocrática. Ação Civil Originária 2307. Re- lator Ministro Teori Zavascki. DJe- 84, Brasília, 06/05/2014. implante, definitivamente, no país, a cul- tura de compromisso com a coisa pública. Por essa razão, qualquer permissivida- de em relação ao descumprimento de suas normas, ainda que para sanar outras des- conformidades do sistema jurídico (como a própria distribuição de receitas), obsta de alguma coisa o desenvolvimento da administração gerencial no país. 4 Conclusão É certo que a Constituição de 1988 trouxe um avanço significativo para a au- tonomia financeira de estados-membros e municípios (estes foram inclusive alçados à condição de entes federativos). Entretanto, sabe-se que a repartição de receitas tributárias e até mesmo as transferências constitucionais, da maneira como desenhadas atualmente no sistema constitucional, não são capazes de sanar as desigualdades financeiras existentes en- tre os entes. A União ainda concentra a maior parte dos recursos da nação, o que mantém os entes subnacionais dependen- tes de repasses federais ou de garantia da União para a concessão de empréstimos (operações de créditos). A celebração de convênios para o rece- bimento de verbas, sobretudo para investi- mentos, está relacionada a diversos fatores políticos. Contudo, condiciona-se juridi- camente à regularidade do ente recebedor em relação às suas obrigações fiscais, deli- neadas pelo arcabouço normativo, sobre- tudo pela Lei de Responsabilidade Fiscal. Entre as sanções trazidas pelas leis que disciplinam a gestão fiscal responsá- vel no país está justamente a vedação de recebimento de transferências voluntárias e realização de operações de crédito. Por um lado, tais restrições possuem um forte caráter pedagógico e têm se mostrado, ao longo do tempo, um eficiente instrumen- to de implantação de uma cultura de ad- ministração gerencial, responsável, pau- tada em resultados eficientes, mormente no que se refere aos serviços essenciais, e, principalmente, em respeito à coisa pú- blica, diminuindo a herança histórica e perniciosa de confusão entre o público e o privado no Brasil. Veja-se, portanto, que se está dian- te de um delicado conflito entre valores igualmente importantes para uma repú- blica federativa: dar prevalência à lei e aplicar as sanções àqueles que a descum- prirem, privilegiando ideais republicanos de respeito à coisa pública ou reconhecer que os estados-membros e municípios (estes principalmente) precisam de recur- sos para investimentos em áreas essenciais de desenvolvimento, o que implicaria mais forças a esses entes e, consequente- mente, respeito ao pacto federativo. Nos casos concretos, o Supremo Tri- bunal Federal tem adotado um meio- -termo, no sentido de não afastar por completo a aplicação da lei e, portanto, aplicar as sanções previstas na LRF em casos de descumprimento de suas dispo- sições, mas o fazendo com temperamen- tos, mediante a aplicação da teoria da intranscendência subjetiva das sanções e, portanto, reduzindo bastante as hipóteses em que os entes federados realmente so- frem a sanção de vedação ao recebimento de repasses federais. Sem dúvidas, trata-se de uma solu- ção diplomática, mas a questão não está acabada. Em casos como o brasileiro, em que a cultura de administração pública responsável ainda não está consolidada, a permissividade em relação ao descumpri- mento de normas da LRF, sem que haja instrumentos capazes de infligir sanções eficazes, poderá contribuir para a descon- tinuidade do crescimento brasileiro e dos avanços dos ideais de compromisso com a coisa pública.
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